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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 1208

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TJSP 20/06/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

1208

juntasse aos autos a cópia do acordo entabulado entre as partes, da sentença homologatória e do trânsito em julgado do
processo nº 1009576-11.2016. A autora emendou a inicial (fl. 32), juntando documentos (fls. 33/42). A decisão de fls. 43/44
determinou a realização de estudo psicossocial do caso e designou audiência de conciliação no CEJUSC. O estudo psicossocial
veio aos autos em fls. 54/57. O laudo psicossocial veio aos em fls. 60/62. O termo de audiência realizada junto ao CEJUSC veio
aos autos em fl. 67, informando que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Devidamente citado (fl. 52), o requerido ofertou
contestação (fls. 71/74), alegando, em síntese, que não concorda com as alterações propostas pela autora. Informa que o
menor criou vínculos afetivos muito fortes com a família paterna e não demonstra ter o mesmo interesse em estar com a
requerente. Sustenta que deve ser respeitada a vontade da criança e que o estudo não é favorável aos pernoites. Aduz que o
menor possui bronquiolite, sendo aconselhável não manter contato com perfumes e fumaça, no entanto, afirma que a autora é
fumante e que a criança sempre volta com a roupa cheirando a cigarro. Assim, requer a improcedência da ação e que se
mantenha o que já está determinado, estendendo, apenas, o horário nos finais de semana. das 10h00min às 20h00min. Trouxe
documentos (fls. 75/76). A decisão de fl. 107 determinou a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização de novo estudo
psicossocial. O novo relatório veio aos autos em fls. 154/157. Sobre ele, o requerido manifestou-se (fl. 161), permanecendo, a
parte autora, inerte (fl. 162). Em parecer final, a representante do MP manifestou-se pela parcial procedência do pedido (fls.
173/175). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de regulamentação de visitas em que a lide foi solucionada por meio da
realização de estudos psicossociais. Assim, procedo ao julgamento antecipado, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
Inclusive, observo que a parte ré afirmou, expressamente, que não tinha testemunhas a arrolar (fl. 88). E, quanto à autora, disse
que não havia outras provas a produzir, além do novo estudo psicossocial (fl. 101). Defiro a gratuidade ao réu (fl. 70). Anote-se.
Pretende, a autora, avó do menor L. G. C., a ampliação do seu direito de visitas ao neto, sob o argumento de que deseja ter
mais contato com ele. Propõe que as visitas ocorram toda quinta-feira, entre 16h00min às 20h00min e aos finais de semana
alternados, com direito ao pernoite, além de incluir férias escolares e festividades. Pede a procedência da ação com a
regulamentação das visitas na forma em que propostas. Em contrapartida, o réu sustenta que o menor possui um vínculo afetivo
muito forte com a família paterna e que deve ser respeitada a sua vontade. Requer a improcedência da ação e que se mantenha
o que já está determinado, estendendo, apenas, o horário das visitas aos finais de semana, das 10h00min às 20h00min. Os
estudos psicossociais realizados (fls. 54/57 e 154/157) solucionam a questão objeto da presente demanda. Concluíram que
ambas as partes demonstram ter carinho e preocupação com o menor, prezando pelo seu bem-estar. O requerido reconheceu a
necessidade do contato entre avó e neto, entretanto, opõe-se ao pernoite, sob o argumento de que o menor não está preparado
para tanto e que forçá-lo pode trazer prejuízos emocionais. Tanto é assim, que ao ser questionado sobre o fato de dormir fora de
casa, o menor afirmou que não consegue, já que está acostumado com seu quarto e sua rotina, presumindo que irá chorar e
querer voltar para a residência paterna (fl. 155). Assim concluiu o segundo estudo realizado (fls. 156/157): “Sendo assim, do
ponto de vista psicossocial, SMJ, levando em conta o melhor interesse da criança em questão, no momento, as visitas podem
ser mantidas da forma como vem ocorrendo.” O direito de visitas da avó, pois, deve ser regulamentado da forma sugerida pelo
estudo psicossocial e que vem, de fato, ocorrendo, posto que melhor atende às necessidades e ao bem-estar do infante, assim
como à rotina dele. Evidente, pois, que não há indícios suficientes para o deferimento do pernoite na residência da avó materna.
No entanto, a partir de uma análise dos estudos realizados, nota-se que as visitas da forma que estão ocorrendo são suficientes
e capazes de suprir as necessidade das partes, ao menor por ora. Ou seja, as visitas realizadas pela autora permanecerão às
quintas-feiras das 16h00min às 20h00min e aos finais de semana, alternando sábados e domingos, das 10h00min às 20h00min,
tal como vem ocorrendo, sem pernoite. Quanto às festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), as visitas devem ser alternadas,
sendo que o menor ficará no dia de Natal (25/12) dos anos pares com a avó materna e no Ano Novo com o genitor. Nos anos
ímpares, o dia de Ano Novo (01/01) será em companhia da avó materna e o Natal, com a família paterna, sem pernoite, seguindo
o horário das 10h00min às 20h00min. Na Páscoa e no Dia das Crianças, as visitas da avó ocorrerão nos anos pares, sem
pernoite, das 10h00min às 20h00min. Ainda, futuramente, caso a autora entender necessário, poderá ajuizar uma nova ação, a
fim de regulamentar os pernoites, as férias escolares e o Carnaval, quando, em decorrência do aumento da convivência, os
laços entre avó e neto estiverem mais estreitos e o menor sentir-se confortável com o pernoite. Posto isto, e o que mais dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para fixar as visitas da autora ao seu neto.
L. G. C.. às quintas-feiras, das 16h00min às 20h00min, e aos finais de semana, alternando-se entre sábados e domingos, das
10h00min às 20h00min. As festividades de final de ano serão alternadas entre as partes e, nos anos pares, o menor passará o
dia do Natal junto da requerente (25/12) e o Ano Novo, com o requerido; nos anos ímpares, ele ficará na companhia da família
paterna no Natal e na companhia da avó no dia de Ano Novo (01/01), observando-se o horário das 10h00min às 20h00min, sem
pernoite. No Dia das Crianças e na Páscoa, as visitas da avó ocorrerão nos anos pares, respeitando o horário estabelecido das
10h00min às 20h00min e sem pernoite. Sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes
em R$ 1.200,00, por equidade, para cada uma, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado em fl. 70, cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 210 da
Tabela de Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora
ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição
de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de
15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes
ficam isentas do recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade. P.R.I. - ADV: JONATHAN WILIAN
DOS SANTOS (OAB 405968/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1006961-09.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresinha Jardim Lemes
- Banco Losango S/A - Banco Multiplo - Vistos. TEREZINHA LEME JARDIM, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face de BANCO LOSANGO S/A BANCO MULTIPLO, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado
pelo banco réu, motivdo em dívida de R$ 264,43. Contudo, afirma que não celebrou qualquer contrato com o requerido, uma vez
que é idosa e não possui capacidade intelectual; ainda, aduz que sofreu abalo moral. Pede, em liminar, a exclusão da negativação
de seu nome; no mérito, pleiteia a procedência da ação para que a ré seja condenada a indenizá-la em danos morais, no
montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 16/19. A decisão de fls. 25/26 deferiu a tutela
de urgência. Devidamente citado, o requerido contestou a ação (fls. 36/49). Alegou, em suma, que o débito é proveniente de
linha de crédito contratado pela autora junto ao Casarão Móveis, parcelado em 12 vezes de R$ 264,43. Afirma que a requerente
não fez pedido administrativo a fim de regularizar o litígio; que ela assinou e contratou o financiamento de forma livre,
descaracterizando a responsabilidade pelo réu. Aduz que age no seu exercício regular de direito, devendo a autora cumprir com
a obrigação. Impugnou os danos morais Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 50/94). Houve réplica (fls.
98/101). O feito foi saneado, determinou-se a realização de perícia grafotécnica no contrato que fundamenta a dívida (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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