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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 1279

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TJSP 20/06/2022 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

1279

Processo 1002577-30.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sandra
Regina Ermenegildo Martins - Vistos. 1. Ante a Resolução nº 187, de 19/12/08 do TRF 3ª Região declaro, que por meio
eletrônico, assinei e transmiti o(s) ofício(s) requisitório(s) de fls. 356/359. Int. - ADV: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA
(OAB 280011/SP), SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP)
Processo 1002621-73.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juliana Tridico - Banco
Pan S.A - Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em
contestação. I. Preliminar de Impugnação da Concessão da Gratuidade de Justiça - REJEIÇÃO (Art. 337, XIII, CPC) Inicialmente,
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte requerente, posto que a declaração de pobreza não foi
infirmada por elementos de prova em sentido contrário à presunção de necessitado. Isto é, o Impugnante não comprovou, através
de outros documentos, que a outra parte não possui a condição de hipossuficiente. Além disso, pela análise dos documentos
apresentados na inicial, verifica-se que a renda anual da autora é compatível com a manutenção da gratuidade judiciária. Fixo
como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, a existência de relação contratual entre as
partes, a autorização da parte autora para realização dos descontos dos valores pela parte requerida em conta bancária e a
autenticidade da assinatura no contrato. II. PROVA PERICIAL Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial na
área grafotécnica, a ser realizada por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça e habilitado
nesta Comarca, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes
cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no sistema do sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já, com fundamento no Art. 373, §º e Art. 429, II, ambos do Código de Processo
Civil, determino que o custeio dos honorários periciais deverá ser arcado pela Instituição Financeira requerida, inclusive por se
tratar de relação de consumo. Neste sentido, inclusive: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais.
Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2257853-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro:
22/11/2021). “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c cancelamento de contrato e indenização por
danos morais. Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao
banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada. O custeio da prova
não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu
o ônus probatório. Recurso improvido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2171388-05.2021.8.26.0000; Relator
(a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). - Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Ainda,
as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Determino que o
profissional nomeado realize (i) a comparação entre o material a ser colhido e a assinatura da autorização de desconto/contrato
indicado nos autos e (ii) a comparação entre as assinaturas apostas na declaração de pobreza e procuração e a assinatura
da autorização de desconto/contrato. Fixo, ainda, como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo expert: 1) A assinatura
do documento/contrato existente nos autos pertence à parte autora, tendo em vista os padrões fornecidos ao perito? 2) Existe
algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura no documento/contrato apresentado nos autos?
3) Há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura no documento/contrato indicado nos autos? 4) As
assinaturas da procuração/declaração de pobreza e do documento/contrato existente nos autos são provenientes da mesma
pessoa? - Intimação do Perito Judicial Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifeste concordância
com a nomeação, (ii) apresente estimativa dos seus honorários periciais, e (iii) informe se há necessidade de apresentação
do Contrato original em Cartório ou se o documento digitalizado nos autos é suficiente para a elaboração do Laudo Pericial.
Havendo escusa, providencie a serventia nomeação em substituição. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida
para depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, em caso de necessidade do Contrato original
para elaboração do Laudo Pericial, intime-se a Instituição Financeira requerida para que deposite em Cartório Judicial, no prazo
elastecido de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada
do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1002705-45.2019.8.26.0306 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Toshio Aizawa - Auto Posto Aizawa Ltda
- - Transportadora Aizawa Ltda - - Maria Toshico Aizawa - - Tioko Aizawa - Vistos. Fls. 289: Aguarde-se o prazo para eventual
apresentação de contestação pelos requeridos. Reporto-me à decisão de fls. 278/279. Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ GONÇALVES
(OAB 11334/SC), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB
185902/SP)
Processo 1002749-93.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Domingues BANCO CETELEM S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1002773-24.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Malheiros das Neves Fabri - Rafael Diego Fabri
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. Fls. 106/107: Por ora, manifestem-se as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca da informação prestada pelo município. Após, conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN
(OAB 81662/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP)
Processo 1003053-29.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Vicentim Euridice Vicentim e outro - Euridice Vicentim - - Jacilda do Amaral Vicentim - Antônio Vicentim - Vistos. Fls. 241/246: Em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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