Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 1623

  1. Página inicial  > 
« 1623 »
TJSP 20/06/2022 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

1623

dinheiro - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e
o faço para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$1.399,00, corrigido e com juros de mora desde
o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com
o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca
do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a
pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente
de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo
incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG)
Processo 0003115-73.2022.8.26.0320 (processo principal 1015876-56.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Antonio Bressan - Transport Air Portugal - Tap - - Zizatur Agência de Viagens
e Turismo Ltda Me - Ciência ao exequente acerca da elaboração do MLE de fls. 24/25, atentando-se que deverá consultar a
realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: SANDRA
NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
(OAB 175215/SP), PAULO SERGIO SALGADO JUNIOR (OAB 302873/SP), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB
390057/SP)
Processo 0003402-36.2022.8.26.0320 (processo principal 0001407-85.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TIM S A - Diante do pagamento efetuado pela executada no valor do débito
apurado nos termos da condenação, conforme depósitos judiciais às fls. 08 e 27, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo
EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 08 e 27, em favor do autor. Para tanto, providencie a serventia o necessário.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP)
Processo 0003665-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - SKY SERVIÇOS
DE BANDA LARGA LTDA - Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em que pese a irresignação do
requerente, não há como discutir os fatos narrados novamente. A mudança de tecnologia e de sinal do analógico para o digital
dos serviços prestados pela requerida é fato notório. Na ação anterior a obrigação de fazer de restabelecer o sinal, novamente
requerida nestes autos, foi convertida em perdas e danos, dada a comprovada impossibilidade de restabelecimento do sinal
antigo. Naquele processo também houve o julgamento de pedido de danos morais. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo,
frente à coisa julgada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0003672-94.2021.8.26.0320 (processo principal 1010340-35.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Monalisa Silvestre da Silva - Monica Raissa de Assis Hutterer Me - - Bárbara Raissa
Hutterer Pereira - - Mônica Raisssa de Assis Hutterer - Ciente acerca da renúncia do procurador das requeridas às fls. 80 e 82,
ficando mantidos os atos processuais praticados até seu protocolo, vez que comunicada nos autos somente agora. Anote-se
que eventuais intimações e manifestações das executadas devem a ser efetuadas pessoalmente nos autos, observando-se, no
entanto, o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.099/95. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados de fls. 84/89. - ADV:
RENATO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 438491/SP), NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP)
Processo 0003936-77.2022.8.26.0320 (processo principal 0008698-73.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Padovani & Padovani Ltda - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da lei 9099/95, passo a decidir. Devidamente
intimado, o exequente não ofereceu oposição às alegações e cálculos apresentados pela executada às fls. 08/12, e concordou
com o valor depositado à fl. 11, conforme manifestação de fl. 16. Diante disso, ACOLHO a impugnação oposta pela executada,
para considerar satisfeita a obrigação, mediante o depósito judicial realizado à fl. 11, e declaro EXTINTA a presente Execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico
do referido depósito (de fl. 11), em favor do autor. Para tanto, providencie a serventia o necessário. Após, nada mais havendo,
arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 0004053-68.2022.8.26.0320 (processo principal 1002993-43.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luis Antonio Rodrigues Correa - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Indefiro a
extinção da execução pretendida pela coexecutada “Mercadopago” à fl. 10, por incabível, posto que o valor por ela depositado
às fls. 11/12 não satisfaz integralmente a obrigação. Atente-se a requerida que a condenação se deu de forma solidária, não
havendo que se falar em extinção pelo pagamento de sua cota parte, pois cada codevedora responde solidariamente pela
integralidade da dívida, ressalvado seu direito de regresso. Aguarde-se o pagamento voluntário da diferença remanescente
devida, de R$208,73, cujo prazo para tanto ainda encontra-se em curso (fls. 07 e 09). Não ocorrendo o pagamento, proceda-se
conforme disposto na parte final da decisão de fl. 05. Sem prejuízo, expeça-se desde já mandado de levantamento dos depósitos
incontroversos de fls. 11/12, em favor do exequente, devendo este apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário
previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral
de Justiça. - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0004667-73.2022.8.26.0320 (processo principal 1006074-97.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Tofaneli Tintas Ltda - Epp - Intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento
voluntário do débito de R$738,62, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista
no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente(m) impugnação. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e
intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO
(OAB 420857/SP)
Processo 0004668-58.2022.8.26.0320 (processo principal 1005265-10.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Nicole Emilly Vera - - Eric Waley Beck - Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para no prazo de 15 (quinze)
dias efetuarem o pagamento voluntário do débito de R$2.111,47, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de
incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, transcorrido o prazo supra
sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo