TJSP 20/06/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
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impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa,
e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições, e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV:
EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 0004730-35.2021.8.26.0320 (processo principal 1007539-88.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.A. - G.S.M.M.D.D.H.F. e outro - Fica o exequente intimado para se manifestar
em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP), JOAO CARLOS
SAPORITO (OAB 155902/SP)
Processo 0007895-90.2021.8.26.0320 (processo principal 1003571-74.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Carina Rossi - - Carla Rossi - Laercio Aparecido Vigilato - - Joseli Clemente Vigilato Indefiro a realização de nova diligência para descrição dos bens que guarnecem a residência dos executados, pois nas certidões
de oficial de justiça de fls. 69/70 já foram relacionados os bens ali existentes, constatando-se sua absoluta impenhorabilidade,
nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC. Verifico, no entanto, que a pesquisa de veículos realizada às fls. 56/57 identificou
a existência de um veículo penhorável em nome do executado. Lance-se “bloqueio de transferência” sobre o referido bem, via
RENAJUD. Para a realização da penhora e avaliação do veículo em questão, é imprescindível sua localização. Sendo assim,
adite-se o mandado de fls. 67 e 69, para seu integral cumprimento, diligenciando-se no mesmo endereço, visando a penhora
e avaliação do veículo supra. Caso não seja encontrado no local, intime-se o executado nos termos do artigo 774, inciso V, do
CPC, para que indique, ao oficial de justiça encarregado no cumprimento da diligência, a localização do veículo ou, caso negue
sua propriedade, que comprove o alegado, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito
em execução, a ser vertida em favor dos credores, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis, ou processuais cabíveis.
O mandado deverá ser cumprido inclusive com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, devendo o oficial encarregado
informar-se perante os moradores e/ou vizinhos/porteiros quando o executado poderá ser encontrado no local. Na ausência
do executado, havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Em havendo
obstrução para o cumprimento da ordem, fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento. Efetivada a
intimação do executado por hora certa, cumpra a Serventia o disposto no artigo 254 do CPC. Quanto ao pedido de negativação
via sistema SerasaJud, nos procedimentos afetos aos juizados especiais, tal providência compete ao credor, valendo-se da
Certidão de Protesto a ser expedida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782,
§ 3º, do CPC, sob sua responsabilidade. Providencie-se sua expedição, como já solicitado à fl. 79. Incabível a expedição de
ofício ao DETRAN para obtenção de informações de veículos dos devedores, visto que compete ao interessado a realização de
pesquisas, sendo cabível no rito célere e simplificado dos juizados especiais, apenas pesquisa via RENAJUD, já realizada nos
autos. Quanto ao pedido de expedição de Certidão de Crédito, somente é cabível após o trânsito em julgado da sentença que
extinguir a execução por inexistência de bens penhoráveis. Todavia anoto desde já que compete apenas ao juizado especial
promover a execução dos seus julgados (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Restando negativas as diligências por motivo
de não localização de bens, tornem os autos conclusos para fins de extinção. A hipótese de suspensão da execução pretendida
à fl. 79, não se aplica aos Juizados Especiais, devido ao princípio da celeridade que norteia os procedimentos afetos à Lei nº
9.099/95, e especialmente ante o contido no artigo 53, § 4º da referida Lei, que impõe sua extinção por inexistência de bens
penhoráveis, o que não impede sua futura retomada, mediante provocação, desde que indicada a localização dos bens. - ADV:
JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 0008128-24.2020.8.26.0320 (processo principal 1012896-44.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Medical Log Comercio de Produtos Medicos EIRELI - À exequente para manifestar-se
em termos de prosseguimento da ação. Prazo: 10 dias - ADV: BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), JOAO
HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP)
Processo 0008302-96.2021.8.26.0320 (processo principal 1006135-89.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas dos Santos Martins - Ciência ao exequente acerca da expedição do mandado de
levantamento eletrônico - ADV: MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 0008882-29.2021.8.26.0320 (processo principal 1003388-69.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Débora Cristiano Fonseca - Banco Bradesco S.A. - Concedo à exequente o benefício da
tramitação prioritária, ante o documento de fl. 54. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, já em curso
(fl. 55). - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP),
EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 0009464-29.2021.8.26.0320 (processo principal 1009361-05.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Leme Serviços de Contabilidade Eireli - Tapeçaria Santa Izabel - N. Ibide Estofados Me.
- Diante do que ficou estabelecido ao final da cláusula “1” do acordo homologado (fl. 187), expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico do depósito de fls. 181/182, em favor da autora, observando-se o formulário de fl. 189. No mais, cumpra-se a decisão
de fl. 190. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), DAIANA LUCIA IBIDE (OAB 319223/SP)
Processo 0009464-29.2021.8.26.0320 (processo principal 1009361-05.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Leme Serviços de Contabilidade Eireli - Tapeçaria Santa Izabel - N. Ibide Estofados
Me. - Fica a autora intimada a fornecer os dados bancários corretos para expedição do MLE, prazo de 10 dias, devido erro no
sistema. - ADV: DAIANA LUCIA IBIDE (OAB 319223/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 1001489-02.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Eduardo Luccas Rosa
- Diante da inércia do(a) exequente (fl.57) bem como da inexistência de bens à penhora, julgo EXTINTA a presente Ação de
Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a
presente execução seja retomada, mediante provocação da parte interessada, respeitada a prescrição intercorrente e indicado
patrimônio dos devedores, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP)
Processo 1002697-21.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Gislaine Rizzo - Cleonice
Custódio Delgado Rizzo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a
execução. - ADV: IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), FABIANA MAIA DIAS (OAB 164381/SP)
Processo 1002789-96.2022.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Ademar Rangel da Silva - José Carlos Pinto de Oliveira - Nota de cartório: Ciência ao defensor da Audiência Preliminar
designada para dia 20/07/2022 às 13h00, que será realizada no Fórum Cível à Via Antônio Cruaes Filho nº 300, Jardim Santa
Cecília, Limeira-SP. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), WALTER
BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º