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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 2018

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TJSP 20/06/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

2018

Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicílio do paciente e,
por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza
a concessão de ordem de ofício. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão
em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade
da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão. (RHC
n. 131.263/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 15/4/2021) Ademais, no caso dos autos, próprio d.
Magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, salientou que em que pese o pedido de liberdade provisória
oferecido pelo Ministério Público, o Código de Processo Penal, em seu art. 310, II, afirma que o Juiz deverá converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 100). Assim, ao que se percebe, ilegal a conversão da prisão em flagrante em
preventiva é de cautela que o paciente aguarde, em liberdade, a consideração da C. Câmara Criminal. Ante o exposto, DEFERESE A LIMINAR para que EMERSON CARLOS MARTINS DA SILVA responda ao processo em liberdade, até o julgamento
definitivo do presente writ. Expeça-se alvará de soltura clausulado, em favor de EMERSON CARLOS MARTINS DA SILVA. São
Paulo, 13 de junho de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Ministério Público do Estado de
São Paulo - 10º Andar
Nº 2130328-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. M. S. Impetrante: S. B. S. R. - Impetrante: R. A. P. E. - Impetrante: A. M. L. - Vistos... Os advogados Samyra Beatrice Silva Rodrigues,
Ronilton Pereira Egg, Antonio Marcos Leão impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rafael Moreira Souza,
pleiteando a revogação do decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, não ser autor do crime, ainda,
aduz ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, notadamente em face da fragilidade de elementos probatórios
de autoria delitiva, marcada por afronta às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal quanto ao
reconhecimento fotográfico (fls. 1/13). Noticia-se o crime de estupro de vulnerável. A medida liminar em habeas corpus, que
inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, pois há nos autos fundadas
suspeitas da participação de Rafael no delito, notadamente pelo reconhecimento positivo realizado pela vítima e identificação
por vídeo. Ademais, como é cediço, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão temporária não
prescinde de análise esmiuçada a respeito e, bem por isso, inadequado tal exame à cognição sumária que distingue a presente
fase do procedimento. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a
pronta solução da questão de fundo, principalmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. Remetamse os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Antonio
Marcos Leao (OAB: 84170/MG) - Ronilton A. Pereira Egg (OAB: 88274/MG) - Samyra Beatrice Silva Rodrigue (OAB: 190548/
MG) - 10º Andar
Nº 2130548-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Isaac Francisco
da Silva Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Isaac Francisco da Silva Santos, contra ato do MM. Juíza de Direito
da Vara de Plantão - 00ª CJ - Capital, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 48/53 do processo nº
1513477-45.2022.8.26.0228). Em suas razões (fls. 01/06), a impetrante alega, em síntese: (i) que a lei contempla diversas
medidas protetivas capazes de assegurar a proteção da vítima no decorrer do processo criminal, sem para tanto restringir a
liberdade do investigado por meio das prisões provisórias; (ii) que se mostra incabível e desnecessária a custódia do paciente,
já que não estão preenchidos os requisitos do art. 312; (iii) que não é necessário que se mantenha a prisão do investigado
para que se proteja a vítima, havendo outras formas extrapenais de proteção, como as medidas protetivas, especialmente
se considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes; e (iv) que não se mostra proporcional o paciente
ter que aguardar julgamento em estabelecimento prisional análogo ao de cumprimento de pena em regime fechado, por se
tratar de medida mais gravosa que a eventualmente decorrente de condenação. Requer a impetrante, ainda, a concessão da
liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura. Pois bem. Trata-se de hipótese de prisão em flagrante por infração aos
artigos 129, §13º, 140 e 147 do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo consta do boletim
de ocorrência (fls. 05/08 do processo nº 1513477-45.2022.8.26.0228), policiais militares foram acionados para atender uma
ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, encontram a vítima, que relatou ter mantido união estável com Isaac,
ora paciente, por mais de nove anos, tendo duas filhas em comum, e que há aproximadamente duas semanas se separaram
definitivamente, razão pela qual se mudou com as filhas da cidade de Braúna/SP para a capital. A vítima narrou, ainda, que
Isaac veio a São Paulo para tentar reatar o relacionamento, e, em 07/06/2022, foi agredida física e moralmente pelo paciente,
que rasgou suas roupas a causou lesões no pescoço e no braço, tendo ido parar no pronto socorro. Por conta disso, resolveu
pernoitar na casa de outra amiga, mas, na madrugada do dia 08/06/2022, por volta das 05h30min, Isaac foi até o local e voltou
a agredir a vítima novamente, além de ter pegado seu celular e as chaves da casa. Acionada a polícia, a vítima solicitou apoio
para retirar os pertences da residência em que estava morando, sendo que, ao chegar no local, encontram Issac, que teria
confessado parcialmente a autoria dos fatos. A conversão da prisão em preventiva, após requerimento do Ministério Público, foi
fundamentada pelo juízo a quo nos seguintes termos: Isto porque a gravidade em concreto do delito, que restou demonstrada
pelas circunstâncias do caso, em que o autuado, por motivo torpe, decorrente de sentimento de dominação sobre a vítima, no
dia seguinte ao que agrediu a vítima física e moralmente, tendo a ofendido e proferido ameaças de morte, rasgado sua roupa e
a enforcado, novamente foi ao seu encontro, avançando em sua direção, derrubando-a no chão e desferindo tapas e socos em
seu corpo, causando lesões no pescoço da vítima, região vital do corpo, e em seu braço direito, tendo as agressões somente
cessado com a intervenção de terceiros, tendo o autuado ainda levado consigo o celular da vítima e as chaves de sua residência,
indica periculosidade e a necessidade da prisão, para garantir a integridade física e psicológica da vítima. (fls. 50 do processo nº
1513477-45.2022.8.26.0228) Pois bem. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito
a justificar a concessão da liminar. Isso porque, não obstante a primariedade, as circunstâncias concretas justificam, ao menos
neste momento, a segregação cautelar, pois os elementos de informação colhidos no inquérito apontam para a gravidade da
conduta, já que o réu, em duas oportunidades distantes, foi atrás da vítima e a agrediu física e moralmente, levando, ainda, o
celular e as chaves de sua casa. Vale ressaltar que a vítima havia se mudado de cidade após o término do relacionamento, mas,
mesmo assim, o paciente deslocou-se até São Paulo para tentar reatar o relacionamento, e, restando infrutífera a tentativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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