TJSP 21/06/2022 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
1010
Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Jose Carlos Forseto (OAB: 130088/SP)
Nº 0051688-73.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Braile Biomédica
Indústria, Comércio e Representações Ltda. - Apdo/Apte: Adalberto Sebastião Camim - Vistos. Em cinco dias, manifestese a parte contrária (Adalberto Sebastião Camim), sobre o quanto informado por Braile Biomédica Indústria, Comércio e
Representações Ltda. relativamente à desnecessidade de repetição do julgamento nesta instância por conta do quanto decidido
em sede de recurso especial já transitado em julgado. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem à conclusão.
- Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB:
174465/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Fernando Olavo Saddi Castro
(OAB: 103364/SP)
DESPACHO
Nº 0022511-43.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Original S.a.
- Apelado: Sp Villa Nativa Comercio de Produtos Alimentícios - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp
(Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Jbs S/A - VOTO Nº 35521 Vistos. Trata-se de apelação interposta
contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial da SP Villa Nativa
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Em Recuperação Judicial, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos
dos arts. 76, § 1º, I, e 485, X, do CPC. Confira-se fls. 783/784. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 791/796), sustentando
que não existe irregularidade em sua representação processual, a ensejar a extinção do processo sem análise do mérito. Afirma
que, a fls. 2357/2369 dos autos da recuperação judicial da devedora, apresentou documentos que demonstram a regularidade
da outorga de poderes aos patronos que formularam a impugnação de crédito ora discutida. Sustenta que o Magistrado de
primeira instância deveria ter aplicado o art. 6º, do CPC, ao caso de tela, para afastar a suposta irregularidade na representação
do impugnante e, consequentemente, analisar o mérito do processo, julgando procedente o pedido de impugnação de crédito.
O preparo foi recolhido (fls. 802/803). Manifestação da administradora judicial a fls. 807/815, oportunidade na qual pugnou pelo
não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via recursal eleita, bem como pela perda do objeto da impugnação
de crédito, a qual, por sua vez, teria sido ocasionada pela convolação da recuperação judicial da devedora em falência. O
Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 828/830). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do
art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida
previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de impugnação de
crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema
anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados
da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi
profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela
fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em
primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação
do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder
efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da
opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos:
“Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação
judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com
desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo
à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante
interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito
em recuperação judicial. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento
do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a
orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª CRDE: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao
expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição
de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no
processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016)
“RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o
pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que
se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária
Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido.
Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em
falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação
comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo
qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro
grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do
recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator
- Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Lucas Flausino Alves dos Santos (OAB: 418707/SP)
Nº 1008035-34.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adelson Ferreira
Passos - Apelante: Jose Valdir de Souza Nunes - Apelante: Adriano Roque Cancio - Apelante: Severino Augusto da Silva Apelado: Valdelan dos Passos - Em razão do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Renata Travassos dos
Santos Reis (OAB: 179677/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º