TJSP 21/06/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
1520
Processo 0002409-07.2018.8.26.0296 (processo principal 1001496-13.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - F.S.V. - P.C.S. - Vistos. Cobre-se informações acerca do integral cumprimento ao oficio expedido às fls. 159,
reiterando-se, se o caso. Intimem-se. - ADV: DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB
304289/SP), ROSE SUELI MARTINS (OAB 140773/SP)
Processo 0002515-32.2019.8.26.0296 (processo principal 1002213-54.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.M. - Intime-se o exequente, através de seu patrono, para que de regular
prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ELAINE BENATI CAVALCANTI (OAB
416685/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1000008-13.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M. - R.A.M. - Vistos Por versar
a demanda sobre direito disponível, passível de transação e, ante a determinação de fls. 31/32, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, tornem os
autos conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP),
FABIO ROBERTO CHAPARIM (OAB 386860/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1000058-05.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.F.A. - Vistos. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No
mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem
controvertidos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000067-64.2022.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.R.S. - SENTENÇA Processo Digital
nº:1000067-64.2022.8.26.0296 Classe - AssuntoDivórcio Litigioso - Dissolução Requerente:João Batista Rodrigues da Silva
Requerido:Marlene Bispo da Silva Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. João Batista Rodrigues da Silva, propôs AÇÃO DE DIVÓRICIO com PARTILHA DE BENS em face
de Marlene Bispo da Silva. Alegou, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido, porém, configurou-se a
insuportabilidade da vida em comum. Juntou documentos. A ré foi citada, mas não apresentou contestação. (FLS. 37) O autor
pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido há de ser julgado procedente. De plano,
com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal passou a ter a seguinte
redação: O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. No direito brasileiro, há consenso doutrinário e jurisprudencial acerca
da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios, não dependem de normas
infraconstitucionais para prescreverem o que aquelas já prescreveram. O parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição qualificase como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem
qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. Assim, não há mais se falar em causas subjetivas ou
objetivas para concessão do divórcio, posto que não mais tutelados pela Constituição Federal. Portanto, procede o pedido de
divórcio. No mais, os filhos são maiores e não há bens a partilhar. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta ação
de para decretar o DIVÓRCIO LITIGIOSO movido por João Batista Rodrigues da Silva, em face de Marlene Bispo da Silva. com
fundamento no artigo 1.580, parágrafo 2º do Código Civil. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário, arquivandose os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Deixo de condenar a ré em honorários pois sequer contestou o pedido.
Custas pelas partes, ressalvado o beneficio de A.J.G P. R. I. C. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito Jaguariuna, 16 de
junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP)
Processo 1000092-14.2021.8.26.0296 - Separação Litigiosa - Dissolução - J.D.F. - Vistos. Defiro a expedição de carta de
sentença, providenciando-se a zelosa serventia o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: STEFANIE PRADO SISTI (OAB 363844/SP), MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP)
Processo 1000110-98.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.Z.M. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 15 dias, sob
pena de preclusão. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os
pontos que entendem controvertidos. Intimem-se. - ADV: RENATA STELA QUIRINO MALACHIAS (OAB 191048/SP)
Processo 1000116-08.2022.8.26.0296 - Tutela Cível - Nomeação - F.S.V. - Vistos. Fls. 41/45: Manifeste-se a parte autora.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância,
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, vista ao Ministério Publico. Intimem-se. - ADV: IGOR FRAGOSO ROCHA
(OAB 268944/SP), GABRIELA VARONI MOSCÃO (OAB 355711/SP)
Processo 1000136-38.2020.8.26.0435 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.A.A. - B.C.P.A. SENTENÇA Processo Digital nº:1000136-38.2020.8.26.0435 Classe - AssuntoRegulamentação de Visitas - Regulamentação
de Visitas Requerente:Thiago André de Ávila Requerido:Bruna Cassiano de Paula Ávila Tramitação prioritária Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para
dar andamento ao feito e manteve-se inerte é caso de extinção por abandono. Assim, Julgo extinto o feito sem resolução de
mérito nos termos doa artigo 485, III do CPC. Sem custas, por ser beneficiário de A.J.G. PIC. Jaguariuna, 16 de junho de
2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP), THALES EDUARDO WEISS DE ARAUJO (OAB 300862/SP)
Processo 1000158-62.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S.P. - R.R.S. - Vistos.
Intimem-se o autor pessoalmente para que de regular prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1000168-38.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.S. - J.D. - SENTENÇA
Processo Digital nº:1000168-38.2021.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
Requerente:Lavinia Santos de Souza Requerido:Jeferson Degon Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, movida por
LAVINIA SANTOS DE SOUZA, representada por sua genitora, em face de JEFERSON DEGON. Alega a requerente, em apertada
síntese, que sua genitora manteve um relacionamento com o requerido e engravidou. Pede o reconhecimento da paternidade e
a condenação ao pagamento de alimentos. O requerido foi citado pessoalmente (fls. 43) e apresentou contestação (fls. 40/42),
oportunidade em eu negou a paternidade e não se manifestou sobre os alimentos. A fls.86/92, acha-se acostado laudo de
exame pericial genético. Houve parecer do Ministério Público. Eis o relato. Fundamento e decido. A busca pela paternidade é
atributo da condição humana e necessária para afirmação de sua dignidade. Assegurá-la tem sido a pedra de toque dos direitos
fundamentais, sem a qual ficam eles mitigados em sua proteção. De plano, após o resultado positivo do exame, o réu não
se opôs ao reconhecimento da paternidade da menor, nem em registrá-la, uma vez que não há qualquer contestação nesse
sentido. Portanto, o ponto controvertido restou somente em face dos alimentos. O pedido é procedente, senão vejamos. O dever
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