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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 3119

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

3119

CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe
19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos
autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito
infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publiquese. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator. Portanto, no Estado de São Paulo, à falta de lei estadual que
regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, verbis:
“Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (gn) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré aplique nos proventos de
aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar Estadual
1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até o julgamento final da demanda. 3 Cite-se.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1011060-68.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho Nelson Caetano de Lima Neto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: GONÇALVES E CARICATTI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 028043/SP)
Processo 1011744-95.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Mardani Construtora e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se o Município sobre os
documentos juntados pela embargante. Intime-se. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1013317-03.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Esther Fernandes Raposo
M.e - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento e o Acórdão de
fl. 51/65, reconheceu a competência do Juizado Especial para julgar a presente demanda. Assim, encaminhe-se os autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA
(OAB 310445/SP)
Processo 1014258-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ricardo Borges de Carvalho - Elaine Andrade Pereira da Silva - Helbor Empreendimentos S/A - - Associação dos Proprietários Em Residencial Rubi - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Razão assiste ao defensor da
Helbor. Assim, no intuito de se evitar nulidades futuras, defiro o prazo de (05) cinco dias para que se manifeste, sobre a decisão
de fl. 627. Intime-se. - ADV: SAMIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 370612/SP), GABRIELA APARECIDA TRAJANO DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 350968/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1014599-76.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sérgio Ferreira - - Hilda Celeste da Silva
Ferreira - Deverá a parte autora juntar aos autos a certidão negativa do Cartório Distribuidor. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA
(OAB 196767/SP)
Processo 1015231-05.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.L.F. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A FESP não concordou com o aditamento da petição inicial. Dispõe o art. 329, II, do CPC,
que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar. Não se exige do réu que a oposição seja fundamentada, pois nada impede que o autor
exerça o seu direito de ação, propondo uma nova demanda. Assim indefiro o pedido de aditamento. Intime-se. - ADV: OTTO
AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1016301-33.2016.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda-compromissária - - Rigin Participações e Empreendimentos
Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência ao perito acerca da manifestação de fls. 627/628. - ADV: FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), ARTUR RAFAEL
CARVALHO (OAB 223653/SP), JAIR ALVES BARBOSA (OAB 79334/SP)
Processo 1017806-93.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Aurelio
do Rego - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O executado opôs exceção de pré-executividade arguindo
nulidade de citação, que o imóvel encontra-se inserido em Área de Proteção Ambiental e que ingressou com inúmeros pedidos
administrativo requerendo a concessão de isenção do IPTU. Pois bem, as questões suscitadas pela excipiente demandam
produção de provas pelas partes, porque as teses sustentadas necessitam de comprovação probatória, o que no presente
momento não restou evidenciado. Aliás, as alegações feitas pela excipiente, embora verossímeis, exigem análise cuidadosa de
documentos e, mais, demandam a realização de um contraditório mais apurado. A exceção de pré-executividade não é meio
hábil para discutir questões que exigem dilação probatória. A matéria passível de exame em objeção de pré-executividade é a
prevista no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, ou seja, vício aferível de plano e de ofício. Porém, sem embargo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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