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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 3313

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

3313

dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da de cujus, bem como a
regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para
os atos e termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar o recolhimento do ITCMD,
nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado.
Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: 1. Com a declaração de bens, oficie-se à Receita
Federal, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. 2. Após a juntada de todos os documentos, deverá a
inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao
Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608/03, que prevê tabela com anotação dos
valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (Capitulo II, art.
4º, §7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da
partilha. 3. No mais, acerca do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer,
observado o rito adotado. Atente a serventia. 4. Oportunamente, após certidão acerca dos itens da ordem de serviço deste
Juízo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int. - ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB
274077/SP), NATÁLIA EMILIA DOS SANTOS (OAB 430565/SP)
Processo 1000618-11.2022.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.S.O. - Instruções para citação do réu à fl.
22; seu endereço é atendido pelos Correios. A parte autora não cumpriu integralmente a decisão retro. No prazo de 5 (cinco)
dias, providencie a parte autora: a) Juntar comprovante atualizado de seu endereço, devendo a parte autora justificar por que
está em nome de terceiro, se o caso, apresentando, para tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial;
b) Regularizar a sua representação processual, apresentando procuração assinada (da autora e de seu filho); c) Cadastrar o
filho no SAJ como requerente. d) Apresentar nova inicial, no qual o filho do casal também conste como autor; e) Apresentar
declarações de pobreza (da autora e seu filho), assinadas. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas
naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que
daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC,
art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a
petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar
o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar
representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa
natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da
declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia de seus contracheques e de eventual cônjuge/
companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; e) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação
da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à
conclusão. Int. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 463669/SP)
Processo 1000621-63.2022.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jhonatan
Aparecido Correa - Vistos. Recebo o pedido formulado às fls. 23 como desistência da ação. Em conseqüência, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo
Código de Processo Civil, a desistência da presente ação manifestada pelo exequente. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o processo de cobrança requerido por JHONATAN APARECIDO CORREA em face de DONIZETE CORRÊA,
fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela Autora.
Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, ex vi da disposição do artigo 1.000 do
Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se
a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.I.C. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 1000627-70.2022.8.26.0695 - Guarda de Família - Guarda - A.S.A. - A parte autora não cumpriu integralmente
a decisão retro. No prazo de 5 (cinco) dias o autor deverá juntar comprovante atualizado de seu endereço, devendo a parte
autora justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando, para tanto, declarações com firma reconhecida
em cartório extrajudicial. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua
imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão.
Int. - ADV: ENI ARVELINO DA SILVA (OAB 347838/SP)
Processo 1000637-17.2022.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.L.P.
- - C.L.P. - Anoto que se trata de cumprimento da sentença que fixou os alimentos nos autos nº 1001356-33.2021.8.26.0695. O
presente cumprimento segue o rito da prisão civil e se refere a cumprimento provisório de sentença (ainda não houve o trânsito
em julgado). Anoto que se trata de cumprimento provisório e que, nos termos do inc. I do art. 520 do CPC, o cumprimento corre
por iniciativa e responsabilidade do exequente. E-mail e dados bancários da exequente à fl. 01. Dados da ex-empregadora do
réu à fl. 33 (inclusive e-mail do departamento pessoal) (o seu pediu demissão fl. 38). Cite-se a parte executada, para, em 3 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso (planilha de fl. 35, abril
a junho de 2022), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em 3 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de citação. Servirá o presente
como carta AR de citação. Cartório: apense este feito aos autos nº 1001356-33.2021.8.26.0695. Int. - ADV: JEAN CARLOS DE
MORAIS (OAB 376686/SP)
Processo 1000641-54.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S. - Defiro a gratuidade. Anote-se.
Indefiro, por ora, o pedido de revisão do valor dos alimentos, ante a ausência de elementos suficientes nos autos, em sede
de cognição sumária, que embasem as afirmações da parte autora. Em observância ao binômio necessidade possibilidade,
imperioso aguardar a instrução probatória, com a apresentação do contraditório. Em termos de prosseguimento, cite-se e intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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