TJSP 22/06/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
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485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a decisão supra, as custas são devidas, tendo como fato gerador
a distribuição do feito. Dê-se certidão à Fazenda. Se interposta apelação pela parte autora, fica desde já mantida a sentença
por seus próprios fundamentos (caput do art. 331 do NCPC), devendo o recurso ser processado conforme §§ 1º e 2º do art. 331
do NCPC, citando-se a parte ré para respondê-lo no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, remeta-se os autos ao
arquivo, intimando-se o réu na hipótese de ausência de interposição de apelação (§ 3° do art. 331 do NCPC). P.R. e I. - ADV:
ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1002998-52.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - H. Max Distribuidora de
Materiais Elétricos e Hidráulicos Eireli Me - deverá a parte autora regularizar o comprovante de fls. 33 (mero agendamento). ADV: CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
Processo 1003150-37.2021.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Perdas e Danos - Thiago Sanches Costa Júlio Cesar da Cunha e outro - Vistos. Fls. 233/235: indefiro. A uma porque os demonstrativos juntados a fls. 236/238 dão conta
de que o autor tem vencimentos acima de R$ 10.000,00 (brutos), ao mês. A duas porque pedido de reconsideração não é meio
adequado para combater decisão judicial. Prossiga-se com o integral cumprimento de fls. 230. Int. - ADV: WAGNER CINTRA DE
FARIA LOPES (OAB 384297/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)
Processo 1003348-40.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - G.F.F.C. - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de
justiça gratuita, uma vez que a parte autora, instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial, quedou-se
inerte (fls. 27), deixando de apresentar qualquer documento ou esclarecimento concreto sobre seus rendimentos e sua situação
financeira e patrimonial, a justificar a alegada pobreza e a necessidade deste benefício. Tal circunstâncial, aliadas à contratação
de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo de seu sustento. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará
assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração
de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre
as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que
a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis
decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a
atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação
de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da
CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8,
, Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em
17/06/2009). 2. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: MARCELO HERNANDEZ JUNIOR (OAB 414434/SP)
Processo 1003418-57.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo de Oliveira Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora, instada a comprovar a alegada hipossuficiência
mencionada na inicial limitou-se à manifestação de fls. 31, deixando de apresentar documentos importantes sobre seus
rendimentos e sua situação financeira e patrimonial, tais como declaração de renda/bens sua e do cônjuge, a justificar a alegada
pobreza e a necessidade deste benefício. Ademais, não respondeu, satisfatoriamente as questões de fls. 28. Tais circunstâncias,
aliadas à contratação de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o
Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera
declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa
sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere
que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis
decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a
atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação
de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da
CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8,
, Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em
17/06/2009). 2. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 1003674-97.2022.8.26.0292 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Fernando
Pereira Cobra - Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Defiro a tramitação com prioridade, ante a idade dos autores.
Tarja nos autos. Autos ao CRI e após ao MP. Intime-se. - ADV: ADILSON SILVA DOS SANTOS (OAB 340663/SP)
Processo 1003899-20.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004202-68.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alesat Combustíveis S.a. - Vistas
dos autos À PARTE AUTORA: para, em 05 dias, juntar a taxa devida no Comunicado 170/11, a fim de que sejam efetuadas as
pesquisas solicitadas e deferidas (R$ 16,00 por pesquisa, por CPF). - ADV: SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP)
Processo 1004873-57.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1004908-17.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001480-45.2022.8.26.0577 - 1ª Vara Cível
da Comarca de São José dos Campos) - Associação dos Moradores da Reserva Rudá - Vistos. A carta precatória não apresenta
condições de cumprimento. Com efeito, ao que se extrai de fls. 02/04, o ato deprecado trata-se de citação para comparecimento
em audiência de conciliação virtual, designada para o dia 19.04.2022, ou seja, em data pretérita. Assim, não há como se cumprir
o ato. Desta feita, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/
SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP)
Processo 1005064-05.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Transcenachi Transportes
Ltda Epp - A parte autora deverá recolher, no prazo de 05 dias, as taxas para expedição das cartas de citação de Alessandro e
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