TJSP 22/06/2022 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
1305
fica o IMESC intimado acerca da solicitação de apresentação do laudo pericial referente a perícia médica realizada na data de
29/04/2022 junto ao presente feito, referente a pasta IMESC nº 536285, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP)
Processo 1006030-11.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. - C.H.S.M. - - C.H.S.
- Vistos. Fls. 498: Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo solicitado (30 dias). Findo o prazo, o que o Cartório certificará,
diga autor em prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já autorizo a suspensão do
curso da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo
exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, sendo que a partir de então
terá início o curso do prazo prescricional. Int - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB
170468/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1006293-09.2018.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Rodrigues - Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial juntado às fls. 185/189. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e,
em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: DENIZE GISELA VALÉRIO TROFINO (OAB 197666/SP)
Processo 1006573-43.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Henrique Hildebrand Júnior - - Maria
Judith Cazarim Hildebrand - - Catarino de Campos Penteado - - Neusa Aperecida Ribeiro Penteado - Vistos. Conforme decidido
em fls. 490/491, a fixação de aluguel justo, ainda que provisório, depende da realização de avaliação judicial, considerando a
ausência de avaliação nos autos, ainda que preliminar, feita por profissional habilitado. Por outro lado, em tese, não há que
se falar em valor incontroverso, visto que não houve reconhecimento pelas requeridas. Assim, permanece o indeferimento
da fixação de aluguel provisório. Em prosseguimento, considerando os Avisos de Recebimento juntados em fls. 675/676,
certifique a Serventia se houve o transcurso do prazo para os requeridos ofertarem defesa. Intime-se. - ADV: EDER FASANELLI
RODRIGUES (OAB 174181/SP)
Processo 1006756-82.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Danilla Foods Brasil Ltda - LUIZ
FERNANDO DE ALMEIDA PRADO e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (fls. 359/362), aguardandose o cumprimento e alocando-se o processo no dia do prazo em que deverá a parte demandada haver satisfeito o pacto
(01/07/2026). Oportunamente, via ato ordinatório, esclareça a parte demandante se o pacto foi ou não satisfeito. O silêncio
será interpretado como adimplemento, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: CESAR SOARES
MAGNANI (OAB 138238/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)
Processo 1006926-15.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Waldomiro Marques - Fernando Marques - - Maria
Regina Marques Fávaro - - Miriam Marques - - Eduardo Marques - Vistos. Fl. 192: aguarde-se provocação em arquivo. Intimese. - ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP)
Processo 1007026-09.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sinvaldo
Antonio Vendramini - Banco Itau S/A - Já estando o presente feito extinto, com trânsito em julgado (fls. 675), arquivem-se
definitivamente. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), HANDRIETY CARLSON PRIMO DE ARRUDA (OAB 82828/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1007300-07.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jennifer
Jaqueline da Silva Dias - - Thamara da Silva Dias - - Thamires da Silva Dias - Aparecido Fernandes Dias - Vistos. Defiro o
pedido retro. Destarte, oficie-se à CEF, agência local, para que proceda na transferência de valor não inferior a 0,5% (meio
por cento) do débito alimentar (R$ 35.696,68) de eventual saldo do FGTS do executado para uma conta judicial do Banco do
Brasil S/A, ag. 0027-2, desta cidade, comunicando-se este Juízo, em caso afirmativo ou negativo, no prazo impreterível de dez
dias. Restando positiva a resposta da instituição bancária, intime-se o executado, através de seu patrono constituído nos autos,
acerca de eventual importância penhorada do FGTS, e se quiser, alegar algo em sua defesa, que o faça no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PABLO AUGUSTO VIZZELLI E SILVA (OAB
292061/SP), JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1007397-65.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Luiza Pinheiro Bartelotti
- São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Luiza Pinheiro Bartelotti
contra São Paulo Previdência - SPPREV e outro Deixo de apreciar as preliminares arguidas na defesa de fls. 336/342, vez que
intempestiva (fl. 334). Rejeito a preliminar de fls. 314/320, vez que a SPPREV é parte legítima. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA. SPPREV que se diz ilegítima para restituir o imposto de renda, por ser
um tributo repassado à União. Inadmissibilidade. Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é a fonte pagadora da
pensão e da aposentadoria à autora. Sendo a fonte pagadora, ela é a responsável por eventual retenção do tributo. Legitimidade
da SPPREV configurada. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA. Fazenda
do Estado. Inocorrência. Pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que a
mantiverem. Art. 157, inciso I da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 147 do STJ. Preliminar rejeitada. Sentença alterada
neste aspecto. PENSIONISTA. Isenção no Imposto de Renda. Portadora de cegueira monocular (CID 10 H54.4 e H 33.0).
Pretensão isenção fiscal prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Possibilidade. A doença que acomete a autora
é considerada grave e a lei não distingue entre cegueira monocular ou binocular. Precedente do E. STJ e deste E. Tribunal
de Justiça. Benefício que tem por objetivo amenizar a manutenção de tratamento de alto custo. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. Observância do Tema 810 do STF e do art. 161, § 1º, do CTN. Critérios de atualização alterados. Sentença
parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002771-68.2021.8.26.0269;
Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). TRIBUTÁRIO PROFESSOR DA USP APOSENTADO PRETENSÃO
DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da Fazenda
Estadual e da SPPREV Não ocorrência Estado é ente interessado no produto de arrecadação do IR, nos termos do artigo 157, I,
da CF SPPREV que consta no demonstrativo de pagamento do autor, como beneficiária da contribuição previdenciária Rejeição.
MÉRITO Sentença de procedência em relação à isenção do imposto de renda Manutenção Autor que comprovou fazer jus à
respectiva isenção, tendo em vista ser portador de cardiopatia grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Sentença mantida.
Apelo e reexame necessário, considerado interposto, não providos. (TJSP; Apelação Cível 1017036-48.2020.8.26.0451; Relator
(a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a autora foi clara
em respeitar tal prejudicial, conforme pode ser observado no pedido de fl. 05, item “c”. Não há que se falar em falta de interesse
de agir da autora (fls. 327/329), por ausência de requerimento administrativo prévio, diante da resistência do réu à pretensão
posta na inicial, o que revela que o pleito administrativo possivelmente seria negado. O mais é mérito e será apreciado ao final.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º