TJSP 22/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2014
Processo 1006176-47.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Jurandir Pereira Guimarães Vistos, Diante da falta do recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1007370-82.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karina Alves - Mikaelly Alves Rodrigues - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. (Unidade Adminstrativa e Comercial)
- Ciência ao autor sobre a petição de fls 64/65 e documentos que comprovam o cumprimento da liminar. Aguarde-se o decurso
do prazo para contestação. Int... - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA
(OAB 370420/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007506-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cassio Fernandes de Almeida Dantas
Devito - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Anotem-se os nomes dos procuradores do requerido. Aguarde-se o
decurso do prazo da contestação. Int... - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB
447774/SP)
Processo 1007617-34.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aguarde-se manifestação da parte requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1008823-49.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Manifeste-se a requerente,
no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista o decurso de prazo sem que o requerido contestasse a ação. Int. - ADV: OSCAR
LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1009313-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Henrique
de Matos Lopes - - Cristiane Santos Jammal - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cristiane Santos
Jammal e Marcio Henrique de Matos Lopes ingressou com ação de Indenização por Dano Material em face de Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais.Em síntese, alega a parte autora que é filho de Domingos Lopes, o qual contratou com a requerida
um seguro de vida falecido em 03 de Agosto de 2.021. Ocorre que na data do óbito de seu pai, seu estado civil era divorciado,
conforme certidão de óbito. Costa ainda na referida certidão que os únicos herdeiros eram os seus filhos Márcio Henrique Mattos
e Bruna de Mello Lopes. A declarante do óbito foi sua ex esposa, Sra Wilma Tereza Longuini. Após o falecimento do segurado,
a senhora Wilma fez o requerimento para que fosse liberado o seguro de vida para seus herdeiros. Portanto, a requerida sem
a devida cautela, realizou o adimplemento de 50% da apólice para terceira pessoa estranha a linha sucessória hereditária.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar a juntada aos autos do contrato celebrado. É o relatório. DECIDO. Os
documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano, com a falta de apresentação
do contrato firmado entre as partes. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que o réu apresente o contrato de
seguro celebrado entre as partes, no prazo de (15) quinze dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA
(OAB 358587/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1009325-51.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Cláudia
Fernandes Feltrin - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Processo 1009346-27.2022.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento
da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Vistos. Cite-se o réu, por mandado, nos termos do artigo 701
do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 dias poderá efetuar o pagamento acrescido de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, bem como que no caso de cumprimento
do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais. Intime-se. - ADV: JULIANA CARVALHO TEBAR
RODRIGUES (OAB 324030/SP)
Processo 1009348-94.2022.8.26.0344 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - Planet Limp Serviços de Limpeza Ltda - - Plsp Franquias e Servicos Ltda - Me - - Plsp 02
Serviços de Limpeza Ltda - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso
I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º