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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Página 2020

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TJSP 22/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

2020

a exequente providenciar a citação (e intimação do arresto “on line”) do executado. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo supra
sem atendimento à presente determinação, intime-se para fins de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007327-82.2021.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Silvia Kathiucia
Milani - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 216/224, intime-se a ré para apresentação de contrarrazões no prazo
de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: KALIL
& SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP),
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 1007593-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alison da Silva - - Joice
Galindo da Silva - Fl. 48: Ciente. Trata-se de pedido de Adjudicação Compulsória do imóvel localizado na Rua Alcides João
Zambom, nº 631, Jardim Santa Antonieta III, Marília/SP, com a matrícula-mãe nº 26.474, Lote 21, Quadra O, formulado pelos
autores ALISON DA SILVA e JOICE GALINDO DA SILVA contra os réus MONTREAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA e OUTROS. Intimados para emendarem a inicial (fls. 44/45), os autores informaram que o imóvel não possui matrícula
própria e postularam a homologação da desistência da ação (fl. 48). Como se sabe, a ausência de matrícula individualizada
do imóvel não permite que o autor proceda, por meio da ação de adjudicação compulsória, ao registro da sentença no Cartório
de Registro de Imóveis, visto que aquela é pressuposto para a adjudicação do imóvel, conforme se depreende dos arts. 15 e
16, § 2º, Decreto-Lei 58/37. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça bandeirante: COMPROMISSO
DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Extinção do processo sem resolução
de mérito. Pretendida adjudicação de imóvel desmunido de matrícula individualizada perante o CRI. Inocuidade do provimento,
considerada a impossibilidade de registro da decisão. Correta extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes
da Câmara (Apelação Cível nº 4009049-92.2013.8.26.0114, de minha Relatoria e do C. STJ (Recurso Especial nº 1.297.784/
DF, Min. Maria Isabel Gallotti). Decisão mantida. APELO DESPROVIDO. (Ap. 1005770-45.2014.8.26.0590; Relator(a): Donegá
Morandini; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/11/2017; Data de
publicação: 13/11/2017) grifei APELAÇÃO CÍVEL Ação de Adjudicação Compulsória Sentença de extinção do feito sem resolução
do mérito por falta de pressuposto de validade do processo Autora que, embora intimada, não juntou nos autos a cópia da
matrícula do imóvel Princípio da continuidade do registro Sem a matrícula do imóvel, não é possível saber quem figura como
titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis Ação fadada ao insucesso também pela notícia de desmembramento
informal do terreno Ausência de matrícula individualizada do imóvel que implica na impossibilidade do registro da decisão
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 0158742-03.2012.8.26.0100; Relator(a): Rodolfo Pellizari Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de publicação: 05/02/2018) grifei
Entretanto, oportuno registrar que, preenchidos os requisitos legais, é possível a regularização do imóvel, mediante a ação de
usucapião, esta sim apta a abrir nova matrícula no CRI competente. Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade
e economia processual, digam os autores, no prazo de 15 (quinze), se pretendem a conversão desta em ação de usucapião,
devendo, neste caso, emendarem a inicial, com a juntada dos documentos necessários, além da indicação dos respectivos
confinantes. No silêncio ou caso haja confirmação do pedido de desistência, tornem os autos conclusos para o indeferimento da
petição inicial (art. 321, p. único, CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Intimese. - ADV: MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), MICHELE CHRISTINA MARTINS PIGOZZI DA SILVA (OAB
436912/SP)
Processo 1007996-04.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Fls. 72/73. Acolho a indicação do autor para depositário do bem a ser apreendido, a quem caberá contatar o oficial
de justiça encarregado da medida para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão. Intimem-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008151-07.2022.8.26.0344 - Monitória - Pagamento - Walfer Perfilados Ltda Me - Providencie a requerente a
comprovação nos autos do recolhimento da taxa postal R$27,10 guia FEDTJ cód 120-1. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES
(OAB 174180/SP)
Processo 1008554-73.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - N.M.A. - Vistos.
Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos em face da distribuição anterior (Autos nº 100372634.2022.8.26.0344), verifica-se ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., vez que se trata de ações
distintas. Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente. Intime-se. - ADV:
NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 1008992-02.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matilde Claudino
Barbosa - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 09/11,
concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação ao feito. Anote-se. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP)
Processo 1008993-84.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jair Martins Ramos Junior Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante dos documentos de fls. 06/08, concedo a gratuidade
judiciária à autora. Anote-se. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1008996-39.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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