TJSP 22/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2022
firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial
provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.” Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da
liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora
ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de
multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie
a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009083-92.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Willian de Oliveira - - Lilian Cristina Novaes de Oliveira - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do
art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de
purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários
e ocupantes. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1009107-23.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e
Participações S/A - Valor do débito: R$ 26.444,50 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas:
R$456,26 Vistos. Citem-se os executados, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça
RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/
MG)
Processo 1009112-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudinei Giaretta
- Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1009163-56.2022.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Diogo de Lima Hartwit Moralis - Vistos. Nada obstante o §3º
do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número
de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado
de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária,
nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos
seguintes documentos. a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses
(ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração
assinada de que não possui cartão de crédito); c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se
não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º