TJSP 22/06/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
2023
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV:
PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
Processo 1009196-46.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Recebo a inicial. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do
C.P.C. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação
efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de
busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Fiat/Strada 1.4, cor cinza, ano 2011/2012,
placas EVQ9221, chassi 9BD27833MC7440774, em posse do requerido, no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar,
cite-se o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e
comprovados pelo credor às fls. 17/18. Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento
do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA
ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES
RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS
CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.”
Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta
em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá
permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso,
deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado
o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no
cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009239-80.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material
existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º,
do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/
modelo Honda/CG 160 FAN, ano/modelo 2019/2019, cor vermelha, chassi 9C2KC2200KR081996, placas DYI2870, em posse
do requerido, no endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 31. Esse entendimento
está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial
provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.” Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da
liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora
ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de
multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie
a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009252-79.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Recebo a inicial. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do
C.P.C. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a notificação
efetuada / protesto induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO
a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Honda/CG 160 Flex Titan,
ano/modelo 2021/2022, cor vermelha, placas FZW8B36, chassi 9C2KC2210NR042961, em posse da requerida, no endereço
constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade
da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 04. Esse entendimento está em consonância
com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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