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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Página 2095

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TJSP 22/06/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

2095

não de isenção de tarifa de pedágio em razão da parte autora possuir propriedade rural supostamente encravada no município
e não haver outra alternativa para alcançar o centro da cidade senão passando pela praça de pedágio. E do que nos autos
se contém até o momento, é possível divisar, repita-se, nesse prelúdio processual, que há um espectro do direito postulado,
porém em favor da parte agravada, vez que, aparentemente, são coproprietários de área rural, lote 92 da Fazenda Santa
Helena, área 02, com 7,26 ha (fls 410/413). O imóvel fica além da praça de pedágio e dentro do município de Marília, não sendo
possível afirmar ainda se há alternativas de acesso à cidade, como a estrada municipal MAR-114 ou MAR-118, e se essas
alternativas estão ou não desobstruídas e com condições de trânsito. Não obstante a agravante ter juntado fotografias aéreas
da região e destacado a citada estrada municipal, ainda não é possível divisar as condições de tráfego e de acesso da citada
estrada somente pelas citadas fotos aéreas. Nessa medida, por ora, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada
para, querendo, contraminutar em 15 dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou
sem contraminuta, tornem conclusos. Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento,
providencie a serventia a tramitação do presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 1018328-64.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrente: Superintendência de Controle de Endemias SUCEN - Recorrido: Leonardo José dos Santos - Vistos. Fls.129/130:
Diante do Decreto Estadual 66.664/2022, proceda-se a Serventia as devidas alterações da parte recorrente para fins de cadastro
e intimação no sistema SAJ. Int. Marília, 15 de junho de 2022. - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Advs: Flávio Eduardo
Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP)
Nº 3000016-77.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Agencia Reguladora De
Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Agravada: Aline Cristina Silva Oliveira - Pois
bem. Dos documentos que instruíram a ação, denota-se a presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora
no atendimento do pleito dos autores. De outra banda, não se vislumbra periculum in mora para a parte agravante que justifique
a impossibilidade de se aguardar a oportunidade do contraditório. Destarte, prima facie, não verifico o desacerto da decisão
recorrida. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. Aos agravados para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. No
mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução
nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à
forma de julgamento virtual. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Alexandre Zanin Guidorzi (OAB:
166647/SP)
Nº 3000018-47.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravada: João Batista Vacão - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão antecipatória de tutela que
deferiu à parte agravada o pedido de realização de cirurgia de artroplastia em joelhos no prazo de cinco dias (fls 54), por estar
acometida de artrose. Sustenta o agravante que não caberia a concessão, vez que a cirurgia é eletiva não se compatibilizando
com o estado de pandemia ainda presente que inviabiliza os procedimentos cirúrgicos eletivos e que, de resto, não há urgência
no procedimento postulado. Decido em sede liminar. É caso de se deferir o efeito suspensivo. Com efeito, respeitado o
entendimento do douto juízo a quo, tenho que, de fato, como já ponderado pelo mesmo juízo de origem anteriormente em
sua primeira análise, não restou patente a especial urgência em ordem a autorizar uma antecipação de tutela. O autor está
acometido de artrose em seus joelhos e não há nenhuma indicação médica atestando a urgência da medida, senão apenas
um encaminhamento para cirurgia firmado por médico particular (fls 12) e reclamação de dor (fls 53). A hipótese é de artrose,
problema comum em joelhos, que não se reveste de especial gravidade, como em casos outros que colocam em risco a vida do
paciente, caso não concedida a tutela de urgência. Não se vislumbra nos autos ainda a negativa do Poder Público em atender o
paciente autor. Imprescindível a dilação probatória completa para melhor avaliar a necessidade do ato cirúrgico a ser custeado
pelo Estado e sua eventual urgência em ordem a passar o autor na frente dos demais pacientes. Nessa medida, por ora, defiro
o efeito suspensivo. Intime-se com urgência o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar em
15 dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou sem contraminuta, tornem conclusos.
Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento, providencie a serventia a tramitação do
presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 666666/SP)
DESPACHO
Nº 0100042-37.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Companhia Paulista de
Força e Luz - Agravada: Angela Regina Roselli - Agravo de instrumento Intempestividade - Pressuposto recursal objetivo Não
conhecimento - Inteligência do art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
- Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Rogério Bellini Ferreira (OAB: 209572/SP)
Nº 3000002-93.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Artesp - Agravada: Humberto Cavalcante Silva - Agravante:
Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a isenção tarifária aos autores na praça
de pedágio descrita na inicial, mediante comprovação documental de domicílio no município de Marilia, sob pena de multa para
cada violação. Pois bem. Todavia, verifica-se que foi proferida sentença de mérito às fls. 505/513 dos autos principais, sendo
julgada procedente a ação. Ante tais circunstâncias, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, pela perda
de seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
- Advs: Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
DESPACHO
Nº 1000407-58.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Maurício Carlos Moura - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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