TJSP 23/06/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV:
ALCEBÍADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 300200/SP)
Processo 1005887-75.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Rodrigo
Ferreira de Oliveira - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta
salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não se tratar de atualização monetária ou parcelas
vencidas no curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao excedente do aludido teto, que será observada em
eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL
ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV:
ALCEBÍADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 300200/SP)
Processo 1005943-11.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Marcelo Carlos
Pereira - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários
mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não se tratar de atualização monetária ou parcelas vencidas no
curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao excedente do aludido teto, que será observada em eventual fase
de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO,
para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos
novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de
réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não
haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que
só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e
em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na
inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência
de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável
quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas
deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência,
entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI Com a juntada
da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP)
Processo 1005945-78.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Wilson Garcia Silvestre - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da
Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não
se tratar de atualização monetária ou parcelas vencidas no curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao
excedente do aludido teto, que será observada em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se
a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificandoa(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo
nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º