TJSP 23/06/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
1115
documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de
peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90
dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do
calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da
serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema
especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já
obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com
a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009,
podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato
julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta
pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova
a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida
peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos
no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO
MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)
Processo 1005946-63.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Valdir Bernardo dos Santos - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da
Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não
se tratar de atualização monetária ou parcelas vencidas no curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao
excedente do aludido teto, que será observada em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se
a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificandoa(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo
nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e
documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de
peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90
dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do
calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da
serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema
especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já
obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com
a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009,
podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato
julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta
pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova
a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida
peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos
no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO
MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)
Processo 1005948-33.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Willians Luiz de Oliveira - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da
Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não
se tratar de atualização monetária ou parcelas vencidas no curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao
excedente do aludido teto, que será observada em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se
a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificandoa(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo
nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e
documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de
peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90
dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do
calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da
serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema
especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já
obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com
a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009,
podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato
julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta
pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova
a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida
peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos
no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO
MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)
Colégio Recursal
VISTA
Nº 1001987-86.2021.8.26.0400 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Olímpia - Recorrente: S. P. P. - S. - Recorrida:
S. R. H. - “Ciência às partes litigantes: PUIL protocolado sob número 2631-STJ. É possível acompanhar o andamento de
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