TJSP 23/06/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
2025
o exequente para recolher as custas e a seguir proceda-se a inclusão no SERAJUD. Extraia-se certidão para que o exequente
possa levar a protesto. Por fim, defiro a emissão de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos devedores, por meio do
sistema da CNIB. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB
402242/SP)
Processo 0001392-36.2020.8.26.0337 (processo principal 1041513-07.2019.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Lopes da Silva - Paulo Roberto Gomes de Freitas - Vistos.
Fls. 126/127: Manifeste-se a parte executada acerca do pedido da exequente no que se refere ao levantamento de valores
sem prestação de caução. Intime-se. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), VICTOR JOBS DA GUIA
FLORENTINO (OAB 402242/SP)
Processo 0001587-60.2016.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - M.S.A. - Fls. 339/340:
Defiro. Anote-se. Considerando que o réu constituiu defensor, dê-se baixa na nomeação de fls. 106. Expeça-se certidão de
honorários parcial. Intime-se. - ADV: LARISSA CAVALCANTI DE MORAES (OAB 52905/PE), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB
199355/SP)
Processo 0001587-60.2016.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - M.S.A. - Isto posto, e
considerando o que mais dos autos consta, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS DA SILVA AMARANTE,
qualificado às fls. 18, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inc. IV, c.c. artigos 109 e 110, todos do Código
Penal. Oficie-se o necessário. Publicada a sentença em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.”
As partes, após ciência da r. Sentença, as partes se manifestaram no sentido em não ter interesse em dela recorrer, pelo que
tem seu trânsito em julgado nesta data. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: LARISSA
CAVALCANTI DE MORAES (OAB 52905/PE), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 0005195-71.2011.8.26.0586 (586.01.2011.005195) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Fé Pública - Giovanna Ribeiro Canavezzi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para
CONDENAR GIOVANNA RIBEIRO CANAVEZZI, qualificada às fls. 49, como incursa no artigo 304, c/c o artigo 298, ambos do
Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor,
correspondente a 1/30 do valor do salário-mínimo à época dos fatos. Ressalvada a mantença da pena de multa, substituo a
pena privativa de liberdade por pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do artigo 44 §, 2º, primeira
parte, do Código Penal. A apenada respondeu a todo o processo em liberdade e assim poderá permanecer em caso de interesse
recursal. Após o trânsito em julgado: inscreva-se o nome da ré no sistema informatizado do TJSP; oficie-se ao IIRGD, bem como
ao juízo eleitoral do local do domicílio da sentenciada, comunicando a suspensão de seus direitos políticos, com a máxima
urgência, nos termos do Comunicado CG nº 296/2022, a fim de que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva
seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado; providenciando-se, ainda, o quanto
necessário para a efetivação da execução da sanção penal imposta. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de ofício. Publicada a sentença em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.”
As partes, após ciência da r. Sentença, se manifestaram no sentido em não ter interesse em dela recorrer, pelo que tem seu
trânsito em julgado nesta data. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: EDUARDO FIREMAN
DE ARAUJO NETO (OAB 366846/SP)
Processo 0011745-48.2014.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lavínia Barboza
Francisco - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. A autora promoveu execução de título judicial para cumprimento de sentença
em face do Banco do Brasil, objetivando o recebimento do valor de R$ 385.430,49 (trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos
e trinta reais e quarenta e nove centavos). O Banco do Brasil apresentou impugnação, cujo processo tramitou em apenso ao
presente (processo 0001437-16.2015.8.26.0337), sendo a impugnação rejeitada nos termos da decisão proferida às fls. 62/66
dos mencionados autos. O impugnante agravou da decisão, a qual foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme v. Acórdão
coligido às 112 e seguintes (autos em apenso). Dessa forma, a exequente apresentou novos cálculos, entendendo como devido
o valor remanescente de R$ 168.756,19 (cento e sessenta e oito mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos),
conforme petição de fls. 150 e planilha de calculo (fls. 151/154). O Banco depositou o valor pleiteado (fls. 193). Em impugnação
de fls. 158/192 o Banco executado entendeu como correto diferença no importe de R$ 31.706,31 (trinta e um mil setecentos e
seis reais e trinta e um centavos). Dada a divergência de valores, os autos foram remetidos a Serventia para apuração do débito,
cuja determinação judicial foi cumprida nos termos da certidão de fls. 202/205 O Banco executado apresentou concordância
com o valor apurado pela Serventia em manifestação de fls. 214, ao passo que a exequente impugnou os cálculos (fls. 209/210)
e apresentou novos cálculos Ocorre que a insurgência manifestada pela exequente não encontra respaldo uma vez que os
valores foram atualizados até a data do primeiro depósito onde restou apurada a diferença a pagar, sendo o valor remanescente
corrigido e atualizado da maneira usual até a data do segundo depósito.. No mais não se há de falar em aplicação da multa
prevista no paragrafo 1º do artigo 523, eis que o pagamento se deu no prazo de 15 dias. No que concerne aos honorários
de sucumbência, os mesmos incidem sobre o valor restante a rigor do disposto no paragrafo 2º do referido artigo, sendo que
os cálculos foram claros quando a correção de valores. Dessa forma, homologo os cálculos de fls. 202/205 e julgo extinto a
presente nos termos do artigo 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLJ em prol da exequente nos termos
no apurado as fls. 202/204, qual seja, a importância de R$ 72.461,97, sendo o valor remanescente levantado pela Instituição
Financeira depositante. Cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos com as cautelas de estilo P.I.C. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
(OAB 154564/SP)
Processo 1000971-29.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Hub Push Automação e Marketing
Ltda. - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A seguir,
sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte
e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.[Nota de cartório: Ciência
acerca do bloqueio realizado. Manifestar-se no prazo legal]. - ADV: GLECIO ROGERIO SILVA MARIANO ALVES (OAB 281819/
SP)
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