TJSP 23/06/2022 - Pág. 3668 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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acompanhar a perícia. O trabalho pericial não é uma audiência, a perícia é um trabalho técnico e o Juiz, não sendo técnico, é
representado pelo expert de sua confiança como auxiliar da justiça e a parte, se de interesse, pelo seu assistente técnico de
confiança. Assim, se houver esclarecimentos/objeções, estes devem ser realizados por meio de IMPUGNAÇÕES, ARGUIÇÕES
DE SUSPEIÇAO OU IMPEDIMENTO, FORMULAÇÃO DE QUESITOS OU PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA.
Demais disso, o autor sequer indicou assistente técnico quando lhe foi deferido prazo para tanto. Portanto, diante das ferramentas
dispostas ao autor, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 282/283. Aguarde-se
a realização da perícia. - ADV: MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP), ISABELA DERRICO STUCHI (OAB 445434/
SP), FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB 445710/SP)
Processo 1001509-06.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flávio Avelino Galvão dos
Santos - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito médico. No mais, querendo, apresente o autor
réplica e, em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de outras provas. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA
CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 1001518-65.2022.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Pedro Marinelli - - Maria de Fatima
Ferreira Marinelli - Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Maria de Fátima Ferreira Marinelli e Pedro Marinelli
em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, distribuídos por dependência aos autos nº 0008612-96.2013.8.26.0445,
em que alegam ser os legítimos proprietários de parte dos imóveis descritos nas matrículas de nº 43.517 e nº 43.518, quais
sejam área com 1.911,37 m2 (um mil, novecentos e onze metros e trinta e sete centímetros quadrados) da matrícula 43.518; e
área com 1.906,85 m2 (um mil, novecentos e seis metros e oitenta e cinco centímetros quadrados) da matrícula 43.517. Alegam
os autores que, na ação de improbidade administrativa, promovida pelo embargado em face de SISP TECNOLOGY SA, Paulo
Cesar Ribeiro e outros, foi decretada a indisponibilidade de bens de João Antônio Salgado Ribeiro. Aduz que referida constrição
atingiu o imóvel de propriedade dos embargantes, impossibilitando a lavratura da escritura definitiva de compra e venda dos
imóveis. Diante disso, requerem a expedição liminar da ordem de disponibilidade dos referidos imóveis. Instruíram à inicial
os documentos de fls. 05/21, 23/26 e 47/52. É o relatório. Decido. É cediço que os Embargos de Terceiro visam à proteção
daposseou da propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme disposto no art. 674 do
CPC. Na hipótese, os embargantes alegam ser os proprietários de parte dos imóveis de matrícula nº de nº 43.517 e nº 43.518,
objeto de averbação deindisponibilidade, oriunda de decreto exarado nos autos nº 0008612-96.2013.8.26.0445, que tramita
perante este Juízo, em desfavor do requerido de João Antônio Salgado Ribeiro. Com efeito, o pedido de antecipação de tutela
consiste em retirar imediatamente a indisponibilidade dos aludidos bens imóveis. Ocorre que o decreto deindisponibilidadede
bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição, ou seja, não há, nele, óbice ao exercício dos demais
direitos de propriedade, em especial ao exercício da posse do imóvel pelos embargantes. Ademais, a intenção da referida
restrição é manter inalterada a situação existente, preservando o status quo, visto que o ingresso de terceiros certamente
acrescentaria um ingrediente de complexidade ainda maior ao feito. À vista disso, temerária a retirada da restrição imposta
sobre os bens, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que a questão se mostra complexa e não se veri?ca, no
presente feito, prejuízo ou risco de incerta ou difícil reparação na manutenção da medida. Consigno, ainda, que a antiguidade
da indisponibilidade do imóvel enfraquece a tese de perigo de dano e boa parte dos elementos trazidos aos autos, sendo
necessário aguardar a formação do contraditório para melhor aquilatar a situação posta para julgamento. Portanto, por ora,
indefiro o pedido de antecipação de tutela, devendo os embargantes aguardarem a formação do contraditório para que, com
a apresentação de novos elementos probatórios, ocorra a devida apreciação do mérito. Cite-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA
SOARES VIEIRA DE ARAUJO (OAB 161696/SP)
Processo 1001713-94.2015.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.R. - A.P.S.R. - Vistos. Intime-se o autor para
indicar as peças necessárias para a expedição de carta de sentença. Após, expeça-se o necessário, observando a gratuidade
concedida ao autor. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP), DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB
214998/SP)
Processo 1001725-64.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Soares - Vistos.
Fl. 49: a fim de executar a multa fixada, proceda o autor ao cadastro de incidente de cumprimento de decisão (ou sentença,
caso não haja a devida classificação no SAJ). No mais, aguarde-se o prazo para as contestações. Intime-se. - ADV: LETÍCIA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413471/SP)
Processo 1001822-35.2020.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Meirielle Lorena Morais - Fl. 83/86: o pedido de
renúncia apresentado não pode ser homologado, tendo em vista a ausência de cumprimento do contido no art. 112, caput do
CPC, já que não há comprovação inequívoca deciênciapor parte do mandante, providência esta que deve ser promovida pelo
advogado. Fls. 87/88: Remeto a peticionária ao decidido à fl. 80 e registro que eventual interesse em remover a inventariante do
encargo deve ser objeto de incidente próprio. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo. - ADV: INGRID MIRANDA MACIEL
(OAB 420591/SP)
Processo 1001899-10.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - autos
desarquivados - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001976-82.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Defiro a expedição de mandado, na modalidade Urgente, nos termos do art. 1.061 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001989-81.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.O.J. - - H.O.J. - T.J. - Esclareça(m) a(s) parte(s)
se pretende(m) produzir outras provas, justificando a pertinência, ou se deseja(m) o julgamento do processo no estado em que
se encontra. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP),
RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1002044-71.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.F.S. - K.T.S.S. e outro - Vistos. Nada sendo
requerido em 15 dias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RICIERI RAMOS DOS SANTOS (OAB 223540/SP), MAURA SALGADO
VALENTINI (OAB 54119/SP)
Processo 1002133-36.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Nada mais há a prover nestes autos em que já
certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 152/153. Arquivem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002241-84.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Maria Carolina dos Santos Carros - Manifeste-se a requerida-reconvinte sobre a contestação à reconvenção.
Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo
esclarecer, na mesma oportunidade, se pretendem o julgamento da ação no estado em que se encontra ou a produção de
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