TJSP 23/06/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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provas, devendo, neste caso, justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA
(OAB 459495/SP)
Processo 1002277-10.2014.8.26.0445/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS MACHADO DE OLIVEIRA Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 25 em favor do autor. Após, nada mais sendo requerido em
cinco dias, venham os autos principais conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em
momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se este incidente. - ADV: EUGENIO PAIVA DE MOURA (OAB 92902/SP)
Processo 1002401-12.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Caracterizada a hipótese do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo, por
sentença, extinta a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária requerida por Omni S/A Credito Financiamento
e Investimento em face de Luis Carlos Portela Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002448-59.2017.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Auday de Barros Falcão de Lacerda - José Martins Apparecida de Abreu - Rogério Nogueira Júnior - Vistos. No presente inventário, a de cujus ZÉLIA DE LOURDES
DE BARROS FALCÃO DE LACERDA deixou dois herdeiros, o companheiro JOSE MARTINS APARECIDA DE ABREU e o filho
adotado EDUARDO AUDAY DE BARROS FALCÃO DE LACERDA. No curso do inventário, conforme Certidão de Óbito de fl. 306,
Eduardo Auday de Barros Falcão de Lacerda faleceu (13/05/2021). Às fls. 314/315 foi informado que Eduardo Auday não deixou
ascendentes vivos e não possui descendentes ou irmãos. Contudo, à época de seu falecimento tinha duas tias vivas, quais
sejam, Antônia e Olga Auday Nogueira. Olga faleceu em 16/10/2021 (fl. 316) e deixou um filho maior, ROGÉRIO NOGUEIRA
JÚNIOR, que requereu a habilitação como herdeiro no inventário. É a síntese do necessário. Decido. Pelo que se depreende dos
autos, OLGA AUDAY NOGUEIRA é mãe biológica de EDUARDO AUDAY DE BARROS FALCÃO DE LACERDA que foi adotado
por ZÉLIA DE LOURDES DE BARROS FALCÃO DE LACERDA, irmã de OLGA. Não há dúvidas de que quando ocorre adoção
por terceiros, sem vínculo de parentesco, os vínculos parentais são rompidos com a família biológica do adotado, nos termos
do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Não
obstante, como a presente discussão se trata de adoção do sobrinho (Eduardo) pela tia (Zélia), aplicada no próprio seio familiar,
não há rompimento dos vínculos familiares, como ocorre na adoção de pessoas estranhas à família, mas tão somente modifica
os referidos vínculos. Nesse sentido, cabe destacar excerto de um julgamento feito pelo Tribunal da Cidadania: Se o legislador
admitiu textualmente a adoção por parentes, é certo que nessa hipótese também não haverá o rompimento dos vínculos de
parentalidade ou da compreensão de família, haja vista não ter sido impositivo que o adotante também se desligasse dos seus
parentes ou familiares, o que seria absolutamente contrário à lógica e ao propósito principal de convivência familiar. (REsp
1587477/SC Quarta Turma Relator Ministro Luis Felipe Salomão j. 10/03/2020). Dessa forma, está presente a manutenção do
vínculo familiar entre EDUARDO AUDAY e sua mãe biológica OLGA AUDAY. Entretanto, os vínculos preexistentes passam a
preencher outro grau de parentesco, qual seja, OLGA será herdeira colateral de EDUARDO na condição de tia, visto que ele não
possui descendentes, irmãos ou ascendentes vivos. Com a morte de EDUARDO, abre-se uma nova sucessão. Pelo Princípio
de Saisine, na data de sua morte, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmitiuse, como um todo, imediata e indistintamente às herdeiras OLGA AUDAY e ANTÔNIA (também tia de Eduardo, pois é irmã de
sua mãe adotiva). Outrossim, no curso deste inventário, OLGA AUDAY faleceu e deixou como herdeiro seu filho ROGÉRIO
NOGUEIRA JÚNIOR. Dessa forma, tem-se na demanda três sucessões dependentes entre si, autorizando a cumulação de
inventários, pois referentes aos mesmos bens, conforme previsão do art. 672, III, do Código de Processo Civil: Art. 672. É lícita
a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: III - dependência de uma das
partilhas em relação à outra. Destarte, habilito como herdeiro nos autos deste inventário ROGÉRIO NOGUEIRA JÚNIOR. Sem
prejuízo, diante da notícia da existência de outra herdeira colateral de EDUARDO AUDAY, qual seja, sua tia ANTÔNIA, intimemse os herdeiros para apresentarem, em 15 dias, os dados (nome completo, CPF e endereço) de ANTÔNIA para que ela possa
ser intimada e habilitada nos autos. Caso os herdeiros saibam apenas o nome completo de Antônia deverão informá-lo para que
este juízo realize as devidas pesquisas. Apense-se a estes autos os autos nº 1003789-18.2020 em que se discute o testamento
particular da de cujus ZÉLIA DE LOURDES. Saliento que o referido processo no qual se discute o testamento é questão
prejudicial e deverá ser resolvido antes da sentença deste inventário. Intimem-se. - ADV: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA
JUNIOR (OAB 155690/RJ), PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
Processo 1002473-72.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - V & C Segurança Especial Ltda
- Glaice Tommasiello - Vistos. Fls. 135/136: defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de
titularidade da devedora (CPF às fls. 41). Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, o cadastro de ordem
de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite
do débito. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta
para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art.
854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, §
2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do
Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar
dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta
de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado,
garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor,
providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado
aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor,
intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar
nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo
cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu
silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. Restando infrutífera ou insuficiente essa pesquisa, defiro
o pedido de intimação pessoal da executada para que indique bens à penhora, nos termos do artigo 829, § 2º do Código de
Processo Civil, expedindo-se o necessário. Intime-se.. - ADV: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/
SP), GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/SP)
Processo 1002473-72.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - V & C Segurança Especial Ltda
- Glaice Tommasiello - Ciência à parte executada acerca dos valores bloqueados, na quantia de R$ 115,50, para eventual
impugnação no prazo de 05 dias. Ciência ao exequente acerca dos bloqueios efetuados no sistema SISBAJUD/teimosinha (fls.
147/155), devendo providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para intimação determinada às fls. 146. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º