TJSP 23/06/2022 - Pág. 4239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária
deverá observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Condeno a ré sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A ré só está isenta
da taxa judiciária; não das custas e despesas de reembolso e honorários advocatícios. A sentença não está sujeita ao duplo
grau obrigatório de jurisdição porque não está evidenciado o proveito econômico do autor superior 500 salários mínimos (art.
496, §3º, II, do CPC). P. e I. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
Processo 1001625-49.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.E.A.M. - Dr. Igor: Apresentar o nome do
Banco para depósito da pensão alimentícia arbitrada, tendo em vista, a ausência da informação as fls. 03. Prazo: 05 dias. - ADV:
IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1001657-54.2022.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls. 47: O autor tem o direito de desistir da ação independentemente da concordância do
réu, quando não for oferecida contestação (art. 485, §4º, do CPC), como ocorre no caso concreto. Diante do exposto, homologo
a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Não há que se falar em desbloqueio do veículo, que não foi bloqueado nestes processo. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. P. e I. e arquivem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1001715-57.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Roberto Yamazato - - Maria Stela Banzatto Yamazato - Dra. MARIA STELA BANZATTO YAMAZATO: Ofício disponível para
impressão e encaminhamento. Dra. MARIA STELA BANZATTO YAMAZATO: Providenciar a juntada da taxa postal para a
expedição da carta de citação. Prazo: 15 dias. - ADV: MARIA STELA BANZATTO YAMAZATO (OAB 95824/SP)
Processo 1001978-60.2020.8.26.0659 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Manifeste-se a requerente sobre o AR negativo (fls. 113 desconhecido). Int.
- ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002314-98.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Carlos Villaça - - Maria Lucia
Sinigalli Villaça - Decorreu o prazo para manifestação da requerida Sofinal Sociedade Financeira Nacional SA. Manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP)
Processo 1002673-48.2019.8.26.0659 (apensado ao processo 1002679-55.2019.8.26.0659) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Laura Regina Stoer Tetamanti - Cesar Augusto Stoer Tetamanti - - Rafael Augusto Stoer Tetamanti - Carlos de Oliveira Tetamanti - - Marcos de Oliveira Tetamanti - Vistos. Julgo por sentença, para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha (fls. 130/141), destes autos de inventário dos bens deixados por Celso Oliveira Tetamanti, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. A certidão da
FESP de homologação dos lançamentos efetuados está a fls. 279. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o necessário,
observando-se em relação ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes os
termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019 . Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e
expeça-se o necessário. P. e I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES TOBARU (OAB 204994/SP),
AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
Processo 1002841-84.2018.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Valinhos - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO
CONTI (OAB 136195/SP)
Processo 1003048-78.2021.8.26.0659 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Daiana Viturino Melle - Vistos. A prestação
do serviço judiciário está condicionada, no caso concreto, ao prévio recolhimento da taxa judiciária. A requerente foi intimado
a recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 109/110 e 113/114), mas não
o fez. Diante do exposto, e considerando que a requerente não recolheu a taxa judiciária devida na forma da lei, determino o
cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC. P. I. e arquive-se. - ADV: BENJAMIM MACHADO JUNIOR (OAB
72023/PR)
Processo 1501725-69.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.T.N. - Para evitar dúvidas
esclareço que a audiência redesignada para a oitiva da vítima e interrogatório do acusado será realizada na forma presencial,
neste Forum de Vinhedo, na sala de audiências da 1 Vara Judicial, disponibilizando-se link ao MP e ao ilustre Defensor para
participação remota destes pelo Microsoft Teams, também facultada a presença pessoal destes ao ato marcado. Int. - ADV:
MARCELO RODRIGUES DA SILVA TORRICELLI (OAB 261703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2022
Processo 1002335-79.2016.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor sobre os AR’s negativos (fls. 97 e 98). Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2022
Processo 0001178-69.2008.8.26.0659 (659.01.2008.001178) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Estancia Marambaia - Alberto Garcia Casamayor e outros - Fls. 592/598: Diante da informação sobre a existência da terceira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º