TJSP 23/06/2022 - Pág. 4493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com
o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem,
fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB:
130467/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000280-97.2022.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: S. P. P. S. - Recorrido: I. A. M. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois proferida em conformidade com o
disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC
(prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de
Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Larissa Cerqueira de Oliveira - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000321-58.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Alfredo Antunes Lopes Neto - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso
extraordinário em face do v. Acórdão que negou seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar
a repercussão geral da matéria, afirma que a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada
na Constituição pela Emenda 103/2019 que estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da
inatividade dos militares. Por ser tal legislação aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua
sistemática. Contrarrazões a fls. 157/165. DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos
de admissibilidade. No mérito, verifico que o Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da
repercussão geral em que se discutia a controvérsia à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela
Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e
bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para
legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido
paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e
pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de haver embargos de declaração opostos a decisão, o Código
de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada, eis que o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja
publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com
o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem,
fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB:
143578/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000333-72.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: W. C. J. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. Contrarrazões a fls. 196/199.
DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o
Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia
à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da
fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela
Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões
das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de
haver embargos de declaração opostos a decisão, o Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada,
eis que o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso
reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a)
Thais Migliorança Munhoz - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000383-98.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: J. T. N. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. Contrarrazões a fls. 174/177.
DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o
Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia
à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da
fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela
Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões
das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
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