Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 4493

  1. Página inicial  > 
« 4493 »
TJSP 23/06/2022 - Pág. 4493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

4493

publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com
o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem,
fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB:
130467/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000280-97.2022.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: S. P. P. S. - Recorrido: I. A. M. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois proferida em conformidade com o
disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC
(prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de
Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Larissa Cerqueira de Oliveira - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000321-58.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Alfredo Antunes Lopes Neto - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso
extraordinário em face do v. Acórdão que negou seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar
a repercussão geral da matéria, afirma que a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada
na Constituição pela Emenda 103/2019 que estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da
inatividade dos militares. Por ser tal legislação aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua
sistemática. Contrarrazões a fls. 157/165. DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos
de admissibilidade. No mérito, verifico que o Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da
repercussão geral em que se discutia a controvérsia à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela
Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e
bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para
legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido
paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e
pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de haver embargos de declaração opostos a decisão, o Código
de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada, eis que o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja
publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com
o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem,
fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB:
143578/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000333-72.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: W. C. J. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. Contrarrazões a fls. 196/199.
DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o
Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia
à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da
fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela
Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões
das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de
haver embargos de declaração opostos a decisão, o Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada,
eis que o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso
reconhecer que o v. Acórdão encontra-se em consonância com o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a)
Thais Migliorança Munhoz - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000383-98.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: J. T. N. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. Contrarrazões a fls. 174/177.
DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o
Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia
à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da
fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela
Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões
das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
setembro 2025
D S T Q Q S S
 123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
282930  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo