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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 6

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

6

Processo 0000534-26.2020.8.26.0233 (processo principal 1000688-03.2015.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.R.A.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAULO
ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 0000617-08.2021.8.26.0233 (processo principal 0004816-88.2012.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Água - Pedro Bonta Pantoja - - Ruberlei Borges Vilarinho - Vistos. Fls.117/209: Indefiro.
Remeto os exequentes às decisões de fls. 109 e 114. Intimem-se. - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP),
PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP)
Processo 0001021-45.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001021) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - BANCO DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO PAULISTA IBATÉ LTDA e outros - Manifeste(m)-se
sobre os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 257587/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/
SP), MARIO JOSÉ MILANI CECCI (OAB 241909/SP)
Processo 1000005-19.2022.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Farroupilha - Administradora
de Consórcios Ltda. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000049-38.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros - Marcelo Peruchi de Assis - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANA CLARA GIRO (OAB
403984/SP)
Processo 1000058-97.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M. - - M.E.C.M. - E.S.S. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder a guarda unilateral da infante a genitora, fixar visitas quinzenais, em
domingos alternados, entre às 09h00 e 18h00, e condenar o requerido a pagar à parte autora pensão alimentícia mensal no
valor de 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado. Caso comprovado vínculo empregatício formal, o réu
deverá pagar o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios e assim, ponho
fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o
réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados, em R$ 400,00, em razão da modicidade do
valor atribuído à causa, observado, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Expeça-se certidão de honorários (fls. 07/72).
Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas
de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS
(OAB 241188/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000144-68.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s)
devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1000156-82.2022.8.26.0233 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.V.M. - D.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, em consequência, declaro a existência de
UNIÃO ESTÁVEL de fevereiro de 2005 a junho de 2020. Dessa maneira, em relação ao imóvel do casal, por consistir em bem
comum, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um, da porção admplida na constância da união. CONDENO o réu,
outrossim, ao pagamento de alimentos aos filhos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos ou a 30% do
salário mínimo em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal e fixo a guarda unilateral à ré e, assim, ponho fim ao
processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido
com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi
concedida. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do
Juízo. Honorários pelo Convênio em 100%. Expeça-se certidão. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO
(OAB 342569/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000166-29.2022.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.G.A.P. - Trata-se de arrolamento
sumário dos bens deixados por falecimento de Salvador do Carmo Petile. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de
partilha (fls. 01/06), restaram regulares as certidões negativas perante a Secretaria da Receita Federal (fl. 31) e expediente do
Colégio Notarial do Brasil (fl. 87/88). A única herdeira encontra-se devidamente representada. Desnecessária a notificação da
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força
do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a adjudicação de fls. 85/86, nos termos do art. 654
do CPC, dos bens deixados por falecimento de - ADV: ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000400-45.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s)
devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000476-35.2022.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.M. - G.S.S. - Fls. 86/87: Manifestemse as partes no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP),
CRISTINA PEDROZO ROSANTE (OAB 323168/SP)
Processo 1000576-92.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Dione de Souza
- Tendo em vista o retorno do mandado negativo, informe, com urgência, se a autora está ciente da data designada para
realização de perícia. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000583-84.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Agnaldo Aparecido Gonçaves
- BENEDITA APARECIDA RUANA GONÇALVES e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo
487, I, do CPC, para condenar a autarquia-ré a pagar à parte autora o equivalente ao benefício de auxilio-doença, reconhecendo
o direito dos herdeiros a receber o crédito que a de cujus deveria ter recebido em vida caso o INSS lhe tivesse pago o benefício
corretamente, desde o dia imediatamente subsequente ao da indevida cessação até o evento morte, cuja renda mensal deverá
ser calculada de acordo com o artigo 61, da Lei n.o 8.213/91, em valor não inferior a um salário mínimo. As parcelas vencidas
serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios, desde a
citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Deverão ser pagas de uma só vez. Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios da
parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data,
conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º, da Lei Estadual nº
11.608/03. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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