TJSP 24/06/2022 - Pág. 1102 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1102
reparação por dano moral, em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável
sentença de fls. 208/211, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e declarou extinto o processo, com exame do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade anteriormente deferida. Inconformado, recorre o autor, com pedido
de reforma, argumentando que a ré não produziu qualquer prova da regularidade do débito. As telas sistêmicas não podem
ser valoradas como prova, pois são facilmente produzidas pela parte contrária. Em nenhuma das faturas há informação sobre
existência de débito anterior. Não foi apresentada nenhuma gravação realizada ao consumidor cobrando valores inadimplidos.
A operadora de telefonia móvel não confirmou a existência de débito líquido, certo e exigível, apta a autorizar inscrição do
nome do consumidor nos cadastros de devedores. O dano moral está configurado e deve ser observado o disposto no art.
374, II, do Código de Processo Civil. Requer a reversão do resultado e arbitramento de honorários de 20% sobre o valor da
ação (fls. 216/241). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. As telas apresentadas são fruto
das informações colhidas do sistema interno da empresa, sem intervenções humanas ou alterações de qualquer tipo. Cumpre
salientar, ainda, o entendimento do art. 425, V, do CPC, garante força probatória das telas sistêmicas, tendo em vista que são
atestados pela empresa que os reproduz. Após tomar ciência da propositura da demanda, realizou consulta em seus sistemas,
verificando que o autor contratou a linha nº (11) 94078-0887, habilitada em 29/03/2019 e cancelada em 08/08/2019 por falta de
pagamento. Apresentou gravação da contratação dos serviços. Pugna pela condenação não só do autor, mas também de seu
advogado, ante a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do CPC (fls. 245/261). 3.- Voto nº 36.418.
4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução
nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de
eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos
para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB:
338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP
Nº 1002966-12.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Matheus Cambuim
do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações
Ltda.) - Vistos. Indefiro o pedido realizado pela apelada em contrarrazões de sustentação oral por videoconferência em sessão
presencial. Falta regulamentação, pela Presidência desta Corte, do recurso tecnológico a ser utilizado. Os computadores
individuais à disposição dos Desembargadores nas salas de julgamento não suportam a realização de sustentações orais por
videoconferência que permitam, ao mesmo tempo, a publicidade da fala a todos os presentes na sessão, inclusive ao público e,
principalmente, ao patrono da parte contrária, se também presente. O art. 146, § 5º, do Regimento Interno, autoriza a prática,
porém em conformidade com recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal, regulamentação esta que ainda não se tem
notícia. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça bandeirante: Muito embora preencha o procurador da apelante os
requisitos do artigo 937, § 4º, do C.P.C., a verdade é que o Regimento Interno deste Tribunal prevê, em seu artigo 146, § 3º, que
‘A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (artigo 937, § 4º, do C.P.C.) será feita conforme o recurso
tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.’ O
procedimento pleiteado não se encontra regulamentado por este Tribunal, razão pela qual constou da decisão recorrida que esta
Câmara não adota tal procedimento, ou seja, inexiste condição de operacionalizar a sustentação oral por videoconferência.”
(Ap.nº 1000796-35.2014.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAYME QUEIROZ LOPES, em site tjsp.jus.br).
Aguarde-se a sessão. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola
Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP
Nº 1004273-40.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia Di Nardo Apelada: Odette Mutto - Interessado: Olinda Alves Di Nardo Me - Interessado: Olinda Alves de Nardo - VISTOS, etc... I. Segundo
informações contidas nos autos,somente após a sentença de improcedência, a embargante realizou pedido de justiça gratuita.
Contudo,embora sustente a precária situação econômica, deixou de apresentar elementos mínimos a comprovar sua alegada
hipossuficiência, não comprovando a alteração drástica de seus rendimentos. Depreende-se que a ora apelante possuía em
2019 patrimônio incompatível com aquele que declara hipossuficiência financeira, sendo proprietária de imóvel e cotas sociais
de empresa (fl.249), não havendo demonstração nos autos de alteração drástica deste cenário patrimonial. Não consta, ainda,
extratos bancários indicando a movimentação financeira atual da embargante relativa à conta bancária mantida junto ao Banco
Itaú. Além disso, declara-se a embargante como comerciante, não havendo, contudo, qualquer comprovação de renda informal
nos autos, razão pela qualindefiro a justiça gratuita requerida. II. Intime-se, portanto, a embargante/apelante para, no prazo de
05 dias, recolher o preparo devido, sob pena de deserção. III. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa
- Advs: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) - Felipe Berchielli Moreno (OAB:
452378/SP) - Jonatas Severiano da Silva (OAB: 273842/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Nº 1007687-06.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Wilson José Fortino
Filho - Apelado: Alessandro Álvares da Silva - Interessado: J. E. Medeiros Construtora Ltda - Vistos. Conforme já esclarecido a
fls. 215, o feito não tramitou, em nenhum momento, sob os auspícios da gratuidade de justiça, de modo que, para a concessão
do benefício pretendido pelo recorrente, se faz necessária a comprovação de declínio financeiro. Ocorre que da documentação
acostada aos autos, o que se observa é que houve, na realidade, melhoria na condição econômica do apelante. No exercício
2020 ele declarou ter recebido do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL o total de R$ 26.981,59, além de R$
12.134,33 a título de auxílio-doença. Naquela oportunidade, também declarou a existência de uma dívida de R$ 24.500,00, por
ocasião de contratos celebrados com os bancos SANTANDER e BRADESCO (fls. 146/153). Já no exercício 2021 o recorrente
declarou o recebimento do total de R$ 44.199,10 do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, não constando
informações sobre dívidas e ônus reais existentes (fls. 221/230). Deste modo, de rigor o indeferimento da gratuidade requerida.
Deverá o recorrente recolher o preparo recursal devido, observando o valor indicado a fls. 213, no prazo de 5 dias, sob pena
de deserção. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Patrícia Loureiro Mattoso
(OAB: 321161/SP) - Franco Paes Pinto Antunes (OAB: 280444/SP) - São Paulo - SP
Nº 1008250-40.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º