TJSP 24/06/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1215
julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso que T.
F. C. ingressou em face de R. C. L. J., sob a alegação de que as partes são casadas desde 05/10/2019, mas estão separadas
de fato. Informa que, desta união, adveio um filho, atualmente menor impúbere. Aduz que não há bens a serem partilhados.
Requer que a guarda do menor fique com ela de maneira unilateral e que sejam fixados alimentos a serem pagos pelo réu ao
filho no importe de 30% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos dele, em caso de
emprego. Ainda, pleiteia a fixação de visitas paternas assistidas, sem permissão de retirada da criança, a cada quinze dias, aos
sábados, das 13h00min às 15h00min. Em contestação, o réu concorda com a decretação do divórcio, a fixação da guarda
unilateral à autora e dos alimentos no montante apresentado. Contudo, pede que as visitas ocorram de forma livre, ou,
alternativamente, que sejam fixadas quinzenalmente, com pernoite, retirando o filho aos sábados, às 18h00min, e devolvendo-o
aos domingos, também às 18h00min. A ação é procedente. Em relação ao divórcio do casal, atualmente, diante do teor da
Emenda Constitucional nº 62/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais se
exige a comprovação da separação de fato do casal por período superior a dois anos. Em seara de ação de divórcio não mais
se perquire sobre a culpa dos cônjuges. A legislação atual admite que a relação matrimonial seja rompida em decorrência de
não mais pretenderem as partes continuarem casadas. E é o que ocorreu nos autos. Tanto a autora quanto o réu não mais
pretendem a manutenção da vida em comum, razão pela qual o divórcio judicial é o único caminho para o caso. E, por não mais
ser necessária a aferição do cônjuge culpado, desnecessária a produção de provas neste sentido. Conforme pedido da autora,
voltará a fazer uso de seu nome de solteira, qual seja, T. F. C.. Alimentos são devidos ao filho menor do casal. Tal obrigação
decorre do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. Orlando Gomes conceitua
alimentos, que são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. O fundamento da
obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade falimentar, por ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante
em virtude de um vínculo de parentesco que o liga com a alimentado. O pai tem, não só o dever de prestar alimentos, mas a
obrigação familiar de sustento, assistência e socorro dos filhos. Assim, a obrigação de sustento do pai aos filhos menores
somente cessa com a maioridade, pois decorre do pátrio poder. O direito alimentar é personalíssimo, incessível, irrenunciável,
imprescritível, incompensável e intransacionável. O réu não se insurgiu contra a pretensão da autora de ter a guarda do filho
para si, ao contrário, concordou expressamente com esse pedido em defesa. Assim, a guarda deverá ser atribuída à requerente
de forma unilateral, pois ela é a responsável pelos cuidados dispensados ao menor desde a separação de fato das partes.
Dessa forma, incumbe ao réu a obrigação de colaborar com o sustento do filho. Pretende, a autora, a condenação do réu ao
pagamento de uma pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, estando desempregado, e,
quando empregado, no importe de 30% dos rendimentos líquidos dele. Ante a concordância do requerido, em contestação (fls.
61/65), deve ser acolhida a pretensão inicial, até mesmo porque se trata de valor razoável e o menor é criança de dois anos de
idade, possuindo gastos consideráveis nessa fase da vida (fl. 13). Assim, a pensão será fixada no importe de 30% do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento, quando o alimentante estiver desempregado, ou de 30% dos rendimentos
líquidos dele, incluindo 13º salário e férias, quando empregado, a ser paga, em ambos os casos, até o dia 10 de cada mês à
genitora do alimentado, mediante recibo. Quanto às visitas, em que pese a autora tenha discordado da forma livre, que não
seria mesmo cabível para uma criança de tão tenra idade, ela assentiu em mantê-las como vem ocorrendo, tanto em réplica
quanto em petição diversa (fls. 72/73 e 146/147). E com esse regime, a representante do MP concordou em seu parecer final.
Assim, as visitas paternas devem ser fixadas da seguinte maneira: quinzenalmente, podendo, o pai, retirar a criança da
residência materna aos sábados, às 18h00min, com possibilidade de pernoite, devolvendo aos domingos, às 18h00min. Observo
que o requerido exercerá o seu direito de visitas apenas quando colocado em liberdade, uma vez que se encontra em reclusão
(fls. 148/149). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para decretar o divórcio do casal T. F. C. e R. C.
L. J., nos termos do artigo 226, § 6, da Constituição Federal, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca
e o regime matrimonial de bens, sem bens a serem partilhados. Defiro a guarda unilateral do filho menor à requerente (fl. 13),
mediante termo de guarda definitivo. Condeno, o réu, ao pagamento de uma pensão alimentícia a ele no valor de 30% do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, ou de 30% dos rendimentos líquidos, incluindo 13º
salário e férias, quando empregado. Em ambos os casos, a pensão deve ser paga até o dia dez de cada mês à genitora do
alimentado, mediante recibo. O requerido poderá exercer seu direito de visitas ao filho, quinzenalmente, podendo retirar o
menor da residência materna no sábado, às 18h00min, devendo devolvê-lo no domingo, às 18h00min, com possibilidade de
pernoite, quando estiver fora do sistema prisional. Sucumbência do réu. Sem custas, ante a gratuidade, arcará com honorários
do patrono da autora, que fixo em R$ 1.200,00, por equidade, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente,
expeça-se mandado de averbação do divórcio, com o trânsito em julgado (fl. 12), sendo que a requerente voltará a usar seu
nome de solteira, T. F. C.. Ainda, expeça-se termo de guarda unilateral definitivo do menor à genitora (fl. 13). Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Sem preparo e porte de remessa e retorno a ser recolhido pelas partes, ante a gratuidade. Transitada em julgado
e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente no código 61615. P.R.I. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), PAULO JOSÉ DO
AMARAL (OAB 329640/SP)
Processo 1007060-76.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - D.S. - Tendo em
vista as considerações tecidas pelo Oficial do Registro de Imóveis às fls. 172/177 e a petição de fls. 181, manifeste-se o perito
judicial, em 15 dias. - ADV: EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 1007982-59.2016.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Zelia
Aparecida de Camargo Junqueira - - Sandra Maria de Camargo Junqueira Pinheiro - Telefonica Brasil S.A. - Fls. 256: Manifestese a requerente. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1008312-17.2020.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdirene Aparecida Pires de Aguirra
Temporim - Mayara Cristina Temporim Fadini - - Érika Larissa Temporim - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados
por Carlos Roberto Temporim. Regular a documentação ofertada com o pedido, constando o que de direito no tocante à
distribuição dos quinhões. Consigno que às questões relativas ao ITCMD deverão ser resolvidas pela inventariante diretamente
na esfera administrativa, nos termos dos Arts. 659, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO ARROLAMENTO Decisão que condicionou o pedido de homologação do plano de partilha, ao recolhimento do
ITCMD Insurgência Acolhimento Desnecessidade do recolhimento Questões relativas ao ITCMD, que devem ser resolvidas na
esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação
da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2034036Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º