Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1215

  1. Página inicial  > 
« 1215 »
TJSP 24/06/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1215

julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso que T.
F. C. ingressou em face de R. C. L. J., sob a alegação de que as partes são casadas desde 05/10/2019, mas estão separadas
de fato. Informa que, desta união, adveio um filho, atualmente menor impúbere. Aduz que não há bens a serem partilhados.
Requer que a guarda do menor fique com ela de maneira unilateral e que sejam fixados alimentos a serem pagos pelo réu ao
filho no importe de 30% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos dele, em caso de
emprego. Ainda, pleiteia a fixação de visitas paternas assistidas, sem permissão de retirada da criança, a cada quinze dias, aos
sábados, das 13h00min às 15h00min. Em contestação, o réu concorda com a decretação do divórcio, a fixação da guarda
unilateral à autora e dos alimentos no montante apresentado. Contudo, pede que as visitas ocorram de forma livre, ou,
alternativamente, que sejam fixadas quinzenalmente, com pernoite, retirando o filho aos sábados, às 18h00min, e devolvendo-o
aos domingos, também às 18h00min. A ação é procedente. Em relação ao divórcio do casal, atualmente, diante do teor da
Emenda Constitucional nº 62/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais se
exige a comprovação da separação de fato do casal por período superior a dois anos. Em seara de ação de divórcio não mais
se perquire sobre a culpa dos cônjuges. A legislação atual admite que a relação matrimonial seja rompida em decorrência de
não mais pretenderem as partes continuarem casadas. E é o que ocorreu nos autos. Tanto a autora quanto o réu não mais
pretendem a manutenção da vida em comum, razão pela qual o divórcio judicial é o único caminho para o caso. E, por não mais
ser necessária a aferição do cônjuge culpado, desnecessária a produção de provas neste sentido. Conforme pedido da autora,
voltará a fazer uso de seu nome de solteira, qual seja, T. F. C.. Alimentos são devidos ao filho menor do casal. Tal obrigação
decorre do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. Orlando Gomes conceitua
alimentos, que são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. O fundamento da
obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade falimentar, por ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante
em virtude de um vínculo de parentesco que o liga com a alimentado. O pai tem, não só o dever de prestar alimentos, mas a
obrigação familiar de sustento, assistência e socorro dos filhos. Assim, a obrigação de sustento do pai aos filhos menores
somente cessa com a maioridade, pois decorre do pátrio poder. O direito alimentar é personalíssimo, incessível, irrenunciável,
imprescritível, incompensável e intransacionável. O réu não se insurgiu contra a pretensão da autora de ter a guarda do filho
para si, ao contrário, concordou expressamente com esse pedido em defesa. Assim, a guarda deverá ser atribuída à requerente
de forma unilateral, pois ela é a responsável pelos cuidados dispensados ao menor desde a separação de fato das partes.
Dessa forma, incumbe ao réu a obrigação de colaborar com o sustento do filho. Pretende, a autora, a condenação do réu ao
pagamento de uma pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, estando desempregado, e,
quando empregado, no importe de 30% dos rendimentos líquidos dele. Ante a concordância do requerido, em contestação (fls.
61/65), deve ser acolhida a pretensão inicial, até mesmo porque se trata de valor razoável e o menor é criança de dois anos de
idade, possuindo gastos consideráveis nessa fase da vida (fl. 13). Assim, a pensão será fixada no importe de 30% do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento, quando o alimentante estiver desempregado, ou de 30% dos rendimentos
líquidos dele, incluindo 13º salário e férias, quando empregado, a ser paga, em ambos os casos, até o dia 10 de cada mês à
genitora do alimentado, mediante recibo. Quanto às visitas, em que pese a autora tenha discordado da forma livre, que não
seria mesmo cabível para uma criança de tão tenra idade, ela assentiu em mantê-las como vem ocorrendo, tanto em réplica
quanto em petição diversa (fls. 72/73 e 146/147). E com esse regime, a representante do MP concordou em seu parecer final.
Assim, as visitas paternas devem ser fixadas da seguinte maneira: quinzenalmente, podendo, o pai, retirar a criança da
residência materna aos sábados, às 18h00min, com possibilidade de pernoite, devolvendo aos domingos, às 18h00min. Observo
que o requerido exercerá o seu direito de visitas apenas quando colocado em liberdade, uma vez que se encontra em reclusão
(fls. 148/149). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para decretar o divórcio do casal T. F. C. e R. C.
L. J., nos termos do artigo 226, § 6, da Constituição Federal, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca
e o regime matrimonial de bens, sem bens a serem partilhados. Defiro a guarda unilateral do filho menor à requerente (fl. 13),
mediante termo de guarda definitivo. Condeno, o réu, ao pagamento de uma pensão alimentícia a ele no valor de 30% do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, ou de 30% dos rendimentos líquidos, incluindo 13º
salário e férias, quando empregado. Em ambos os casos, a pensão deve ser paga até o dia dez de cada mês à genitora do
alimentado, mediante recibo. O requerido poderá exercer seu direito de visitas ao filho, quinzenalmente, podendo retirar o
menor da residência materna no sábado, às 18h00min, devendo devolvê-lo no domingo, às 18h00min, com possibilidade de
pernoite, quando estiver fora do sistema prisional. Sucumbência do réu. Sem custas, ante a gratuidade, arcará com honorários
do patrono da autora, que fixo em R$ 1.200,00, por equidade, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente,
expeça-se mandado de averbação do divórcio, com o trânsito em julgado (fl. 12), sendo que a requerente voltará a usar seu
nome de solteira, T. F. C.. Ainda, expeça-se termo de guarda unilateral definitivo do menor à genitora (fl. 13). Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Sem preparo e porte de remessa e retorno a ser recolhido pelas partes, ante a gratuidade. Transitada em julgado
e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente no código 61615. P.R.I. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), PAULO JOSÉ DO
AMARAL (OAB 329640/SP)
Processo 1007060-76.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - D.S. - Tendo em
vista as considerações tecidas pelo Oficial do Registro de Imóveis às fls. 172/177 e a petição de fls. 181, manifeste-se o perito
judicial, em 15 dias. - ADV: EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 1007982-59.2016.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Zelia
Aparecida de Camargo Junqueira - - Sandra Maria de Camargo Junqueira Pinheiro - Telefonica Brasil S.A. - Fls. 256: Manifestese a requerente. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1008312-17.2020.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdirene Aparecida Pires de Aguirra
Temporim - Mayara Cristina Temporim Fadini - - Érika Larissa Temporim - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados
por Carlos Roberto Temporim. Regular a documentação ofertada com o pedido, constando o que de direito no tocante à
distribuição dos quinhões. Consigno que às questões relativas ao ITCMD deverão ser resolvidas pela inventariante diretamente
na esfera administrativa, nos termos dos Arts. 659, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO ARROLAMENTO Decisão que condicionou o pedido de homologação do plano de partilha, ao recolhimento do
ITCMD Insurgência Acolhimento Desnecessidade do recolhimento Questões relativas ao ITCMD, que devem ser resolvidas na
esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação
da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2034036Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo