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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1214

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1214

César Leandro Peretti, juntado às fls 239 dos autos. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002200-08.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fls. 422: Manifeste-se o exequente. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES
GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1002338-28.2022.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.R. - - E.R.M. - Vistos. Os embargos de
declaração opostos em fls. 18/19 comportam acolhimento. Com efeito, a r. Sentença de fl. 15 determinou a expedição de
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Sertãozinho-SP, quando o correto teria sido determinar
a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Jaú-SP, considerando o contido no documento de fls.
12/13. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, o que faço para, retificando a r.
sentença de fl. 15, determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Jaú-SP, com o trânsito em
julgado. Quanto ao mais, permanece a decisão tal como fora lançada. P.I. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1002822-48.2019.8.26.0302 - Usucapião - Aquisição - Vanderlei Rogério Roma - - Juliana Lhamas Roma - Fls. 130:
O documento de fls. 131/135, comprova que os bens do falecido confrontante Antonio Parelli, já foram devidamente partilhado,
não havendo mais a figura do espólio. Desta feita, deverão ser incluídos como confrontes a víúva e os filhos dele, ou seja, Neuza
Ferrarezi Parelli, Marisa Prelli Tiete, Ailson Gilmar Parelli e Viviane Cristina Parelli. Providencie a Serventia, consignando que
as qualificações e endereços constam do documento citado. Após, citem-se para os termos desta ação, recolhendo os autores,
as diligências necessárias para a citação. - ADV: DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/SP), ADELINO MORELLI (OAB
24974/SP)
Processo 1002855-14.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NIVALDO
ROVARI - MARCELO LUIS DOMINGOS - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado
entre as partes (fls. 367/368), o que faço com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da
importância bloqueada e que se encontra depositada judicialmente, no importe de R$1.767,45, conforme mencionado em
referido acordo. Expeça-se MLE em favor do autor, desde já, conferindo-se o formulário de fl. 381. Todavia, em consulta ao
Portal de Custas, cujo extrato encontra-se digitalizado a seguir, verifica-se que remanesce o valor de R$22,49, que também
havia sido bloqueado, devendo as partes esclarecerem qual a destinação dessa verba. Quanto ao pedido de expedição de
certidão de honorários, em favor do patrono do autor, tendo em vista que já fora expedida certidão, com atuação parcial (v. fl.
123), somente ao final da demanda, com a sentença de extinção, será determinada a liberação dos honorários remanescentes.
No mais, aguarde-se o cumprimento do pactuado, oportunidade em que, via ato ordinatório, deverá o exequente ser instado a se
manifestar, noticiando se o pactuado foi ou não cumprido, salientando-se que o silêncio será interpretado como adimplemento,
ensejando a extinção deste incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB
161070/SP), EDUARDO TOLEDO ARRUDA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 165913/SP)
Processo 1003200-96.2022.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elza
Rodrigues Gomes - José Luiz da Silva e outros - Providencie o requerente, por intermédio de seu advogado, o encaminhamento
da Carta Precatória (fl. 139/140) para a Comarca Deprecada, instruindo esta com as peças necessárias, comprovando ainda sua
distribuição, conforme o Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: MARCOS HENRIQUE ZIMERMAM SCALLI (OAB 317172/SP),
ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 1003672-97.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Eduardo Ferreira Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MICHELLE DIONÍSIO DA SILVA (OAB 463821/SP)
Processo 1004356-56.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Osvaldo Alves de Souza - Ana Marcia dos Santos Duarte - Acolho o pedido de fls. 127. Nomeio em substituição o Sr. José Grossi Júnior. Prossiga-se nos
termos da decisão de fls. 116. - ADV: ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP)
Processo 1005474-33.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Emerson Alexandre Perez - A presente demanda está direcionada ao Juízo Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Assim,
redistribua-se com urgência. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1006910-95.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.C. - R.C.L.J. - Vistos. T. F. C., qualificada nos
autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de R. C. L. J., alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o
réu em 05/10/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo, encontram-se separados; que, desta união, adveio um
filho, o menor B. C. L.. Aduz que o casal não adquiriu bens, nem dívidas a serem partilhados; que deseja voltar a usar o nome
de solteira. Com relação ao filho menor, afirma que a guarda deve ser fixada unilateralmente em seu favor, pois a criança é de
tenra idade e necessita dela para sua sobrevivência; que as visitas devem ser de forma assistida, quinzenalmente, aos sábados,
das 13h00min às 15h00min. Pede a fixação de alimentos provisórios ao filho no importe de 30% dos rendimentos líquidos do
réu, em caso de emprego, ou 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego. Requer a procedência da ação para que seja
decretado o divórcio, convertida a tutela provisória em definitiva, bem como fixadas as visitas e a guarda no modo apresentado.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 08/17). A decisão de fls. 22/23 deferiu a tutela, fixando a guarda provisória do menor
em favor da genitora e alimentos a serem pagos pelo réu ao filho no montante de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante
ou 30% do salário mínimo, quando desempregado. Foi expedido ofício ao INSS, vindo a resposta em fls. 37/47. O requerido
apresentou contestação (fls. 61/65), alegando, em suma, que concorda com o pedido de divórcio, com a guarda unilateral do
menor em favor da autora e com os alimentos pleiteados, contabilizando o 13º salário, em caso de emprego. Contudo, afirma
que discorda da fixação de visitas e pleiteia que sejam de forma livre, como já ocorrem, ou que sejam fixadas quinzenalmente
com possibilidade de retirada do menor aos sábados, às 18h00min, devolvendo aos domingos, às 18h00min. Pede a parcial
procedência da ação. Juntou documentos (fls. 66/68). Houve réplica (fls. 72/73). A decisão de fls. 90/91 saneou o feito e
determinou realização de estudo psicossocial, o qual, posteriormente, foi cancelado pela decisão de fl. 118, ante a possibilidade
de acordo entre as partes. Designada audiência de conciliação no CEJUSC (fl. 136), esta foi cancelada, ante a notícia de prisão
do requerido (fl. 140). O Ministério Público manifestou-se pela total procedência da ação (fls. 156/157). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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