TJSP 24/06/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Chiliga - M Brasil Maquinas Automaticas Ltda - Me - Vistos. Fls.44:
Venham aos autos a ficha de breve relato da empresa executada, no prazo de 20 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), DANIEL AUGUSTO FONSECA (OAB 120512/MG)
Processo 0001409-16.2022.8.26.0236 (processo principal 1002275-75.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Francelino da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado
pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP)
Processo 0001752-51.2018.8.26.0236/01 - Precatório - Aposentadoria - DOMINGOS ANTONIO ZANIBONI - Vistos.
Considerando a ausência de manifestação da parte requerente, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se.
- ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP)
Processo 0001762-90.2021.8.26.0236 (processo principal 1001476-37.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Representação comercial - Benedito José Simões do Viso - Bazanelli Embalagens de Ibitinga Ltda - - Loghaus Comércio
de Artigos do Vestuário Ltda - Ciência ao exequente da disponibilização de ofício para impressão, devendo comprovar seu
encaminhamento. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JUAREZ CASTILHO (OAB 10696/SC),
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001917-93.2021.8.26.0236 (processo principal 1001258-04.2020.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Selso Luis Smaniotto - Providencie o exequente a impressão
e o encaminhamento do ofício expedido, comprovando nos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP),
JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0001927-40.2021.8.26.0236 (processo principal 1000328-20.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Denildo Pereira de Lima - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a
petição e documentos juntados aos autos. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 0002697-04.2019.8.26.0236 (processo principal 0005029-51.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - F.B.C. - - L.C.K.C. e outro - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis dos executados, o
exequente requereu a apreensão de seus passaportes, Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito. A pretensão vem
lastreada na disposição do art. 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: (...) V determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, as medidas
requeridas pelo exequente violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana,
não tendo eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pela executada. Isto porque, a suspensão
da habilitação para dirigir dos devedores, bem como seus passaportes e seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar
ou, ao menos, localizar bens pertencentes ao patrimônio da executada. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma,
o que não se pode admitir. A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros
que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo
exequente não atingiria o patrimônio da executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título
Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio
de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam
à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da
Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à
orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado. (Agravo de Instrumento
2019257-84.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”. Execução - Título executivo extrajudicial
- Medidas restritivas Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos
cartões de crédito dos co-executados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a
satisfazer o débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)”. Por
todo o acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o cumprimento dos ofícios
de fls.244/250. Intime-se. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), FLAVIA STEIL ABEID (OAB 350622/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003489-55.2019.8.26.0236 (processo principal 1003172-74.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Yuri Alves Soares - - Igor Alves Soares - - Hugo Alves Soares - Nos termos do
artigo 11 da Resolução nº 458/2017, Ficam as partes intimadas para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de
5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0004099-23.2019.8.26.0236 (processo principal 0005779-58.2010.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Patricio de Castro Filho - Vistos. Fl. 148: dê-se ciência à executada que os presentes autos encontram-se extintos
pela satisfação da obrigação (fl. 142). Retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PATRICIO DE CASTRO FILHO (OAB 44068/
SP)
Processo 0004589-55.2013.8.26.0236 (023.62.0130.004589) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Universidade do Sagrado Coração (19) Usc - Arlindo Simoes Pinheiro Rocha e outro - Vistos. Diante do falecimento da
executada, noticiado em fl. 538, intime-se a exequente para que traga aos autos a certidão de óbito e promova a citação do
espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 2 meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), VINÍCIUS MARTINS
DUTRA (OAB 315486/SP)
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