TJSP 24/06/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Processo 0005154-58.2009.8.26.0236 (236.01.2009.005154) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Alessandro
Bueno Amorim - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), DUCLER FOCHE
CHAUVIN (OAB 269191/SP)
Processo 1000155-88.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- J.M.V. - Vistos. Entendo ser necessária a realização de prova pericial a fim de averiguar se realmente houve período em
que o autor trabalhou em regime especial e oitiva de testemunhas para constatar o período rural. Para atuar com perito,
nomeio o SR. DENIS SPIR BONAMIN. Laudo em 15 dias. Fixo seus honorários em R$ 600,00 nos termos da Resolução nºs
305 (de 07/10/2014), 532 (de 28/03/2019) e 575 (de 22/08/2019) do CJF. Justifico a majoração da verba honoraria em face
da complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, bem como a necessidade de deslocamento do perito que reside em
outro município (aproximadamente 55 Km), ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar
nesta Comarca na referida área. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento, intimem-se as
partes, informando-as quanto à data, hora e local da realização da prova. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do
perito às dependências do local a ser realizada a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes como as fichas
de entrega de EPI s e PPRA / LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo
local com pelo menos 10 dias de antecedência, comprovando a entrega nos autos. Oportunamente, designarei audiência para
inquirição das testemunhas. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000254-58.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.F.S. - E.A.F. e outro - Vistos, G.A.F.S.
move a presente em face de E.A.F., pretendendo, em síntese, a modificação da guarda, das visitas e dos alimentos relacionados
ao filho das partes, M.F.F.S. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (fls. 59/61) e a decisão foi reformada em
parte em sede de agravo de instrumento (fls. 230/231). Após infrutífera audiência de conciliação (fls. 240/241), a ré contestou (fls.
244/259). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do menor. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais
e a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, visto que, dentre outos pontos, omitiu que as visitas foram revistas
em outro processo, posterior ao acordo invocado na inicial (fls. 244/259). Houve réplica (fls. 360/363). As partes especificaram
provas (fls. 377 e 378/380). O Ministério Público se manifestou (fls. 387). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de
ilegitimidade passiva comporta acolhimento. De fato, a guarda, as visitas e os alimentos devem ser discutidos entre os genitores,
detentores do poder familiar, pelo que a inclusão do filho no polo passivo é desnecessária. A controvérsia reside na modificação
da situação fática que justifique a alteração da guarda e, consequentemente, das visitas e dos alimentos. Para reunir melhores
elementos a respeito da dinâmica familiar e, principalmente, dirimir a questão afeta ao genitor que reúne melhores condições
para o desempenho da guarda, já que não há interesse pela guarda compartilhada, é que determino a realização de estudo
social e psicológico. Levando em conta a natureza da avaliação profissional, indefiro a oitiva de testemunhas por não vislumbrar
a pertinência de tal prova para a solução do litígio (art. 443, II, do CPC). Com a vinda dos estudos, intimem-se as partes para
ciência e manifestação, remetendo os autos ao MP, após. Decorrido o prazo recursal, providencie a serventia a baixa de parte
referente ao filho menor. Oportunamente, tornem conclusos. Fls. 390: Expeça-se a certidão em favor da patrona. Int. Ibitinga, 22
de junho de 2022. - ADV: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA (OAB 388636/SP), IZABELA DA SILVA (OAB 460344/SP)
Processo 1000342-96.2022.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Augusto Destro
- Vistos, Antes de analisar o pedido de citação por edital, elaborem-se minutas de praxe para localização da empresa requerida
(INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000343-81.2022.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Augusto Destro
- Vistos. Antes de analisar o pedido de citação por edital, elaborem-se minutas de praxe para localização da empresa requerida
(INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000370-35.2020.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - T.F.G. - O.D. - Vistos. Fls.
331: Anote-se a não intervenção do Ministério Público doravante. Cumpra a autora a determinação contida na sentença de fls.
278/282: ...” Servirá esta deliberação como ofício ao Detran a fim de informar a existência de veículos em nome do requerido
O. D., CPF 086.521.238-45, no período de 2011 a 2020. Considerando a urgência que o caso requer, deverá ser direta e
eletronicamente encaminhado pela patrona da autora, comprovando-se o protocolo em cinco dias.” Comprove o agravante
(requerido), por meio de extratos, se houve o julgamento do agravo de instrumento com trânsito em julgado ou a concessão de
efeito suspensivo. Intimem-se. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA
STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1000406-09.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.M.S.S. - S.S. Vistos. As partes estão bem representadas e não há nulidades. Antes de fixar os pontos controvertidos, de rigor que a parte
autora esclareça qual empréstimo impugna nestes autos, eis que a fls. 03 aponta a existência de apenas um, no valor mensal de
desconto de R$ 139,18, mas mais à frente elenca a existência de desconto de R$260,48, entitulado como 422-Safra. Em cinco
dias. Esclareça a parte autora, ainda, o motivo do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, eis que a parte ré
afirma que a contratação foi realizada de forma virtual (fls. 135). Em cinco dias. Indefiro o pedido de fls. 344, eis que a providência
pode ser obtida pela própria parte, através de consulta aos seus holerites. Servirá esta decisão como ofício ao Banco Bradesco
S/A para informar: i) se o Banco Safra S/A procedeu com a quitação da dívida que a autora mantinha junto a eles perante o
contrato n° 276338818, no valor de R$ 6.349,52 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); ii) a
titularidade da conta nº 178195, agência 1920 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito de quais quantias e em quais
datas na referida conta. Considerando a urgência que o caso requer, deverá ser direta e eletronicamente encaminhado pelos
patronos da parte ré, comprovando-se o protocolo em cinco dias, sob pena de preclusão. Servirá esta decisão como ofício à
operadora de telefonia VIVO S/A para informar a titularidade do telefone nº (16) 99700-1158. Considerando a urgência que o
caso requer, deverá ser direta e eletronicamente encaminhado pelos patronos da parte ré, comprovando-se o protocolo em
cinco dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1000629-59.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.O.R. - - B.V.O.R. - - B.O.R.
- - B.O.R. - - M.O.C. - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica e, em consequência,
determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários do procurador dos autores nos termos do Convênio DPE/OAB-SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º