TJSP 24/06/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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§2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma
das demais hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no
demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido
o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo,
oferecer impugnação nos próprios autos. Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa
de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a
realizar; defere-se, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo
discriminada e atualizada do débito.Int. - ADV: ENIO LUIZ BELEDELLI (OAB 432315/SP), MARCIO APARECIDO SANTOS
ABREU (OAB 381652/SP), GIULIANA NAPOLI (OAB 371918/SP)
Processo 0007005-53.2022.8.26.0309 (processo principal 1001415-25.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - C.D.C. - - M.L.G.C. - C.R.P.P. - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma das demais hipóteses legalmente
previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado
monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o
prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual
percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer
pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa
prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; defere-se, desde já, requerimento
nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.Int. ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), LUÍS FERNANDO
RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 0007413-15.2020.8.26.0309 (processo principal 1002565-41.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Adufertil Fertilizantes Ltda. - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.a. - - Virgolino de
Oliveira S.a. Açúcar e Álcool e outros - Noticiado e demonstrado que à executada e outras empresas integrantes do mesmo
grupo econômico, inclusive aquelas apontadas neste incidente para comporem o polo passivo da execução, foi concedido o
processamento de recuperação judicial, em 08 de junho de 2021 (p. 288-305). Cumpre observar que o crédito da exequente é
de natureza concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas
fases: (a) inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005); (b) a segunda, tem início com
a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e
58, caput, da citada lei) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos
incisos do § 1º do art. 58 . Deferido o processamento da recuperação judicial, a execução relativa aos créditos nela habilitados,
como regra, suspende-se, a teor do art. 6º, II e art. 52, III, ambos da Lei nº 11.101/2005. Mas uma vez aprovado, o plano de
recuperação opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, nos termos do
art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse quadro, esclareça a executada, em 15 dias: (1) se já houve a aprovação
do plano de recuperação judicial ou (2) eventual prorrogação do prazo de 180 dias (stay period) de suspensão das ações e
execuções individuais ajuizadas em face das Recuperandas. Esclareça a exequente, em igual prazo, se promoveu a habilitação
de seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial. Após, tornem cls. - ADV: PATRÍCIA DINIZ FERRARI (OAB 213964/SP),
MARIANNE ZEITUNE MARCHIONNO (OAB 300456/SP), PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP), RENATO MARTON
DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 0008533-59.2021.8.26.0309 (processo principal 1013318-18.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.C.G.P. - Vistos. No cumprimento de sentença, a intimação via postal, com entrega da correspondência
no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, é válida
(CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). É a hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do feito sem nova tentativa de intimação
do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com indicação de mudança do destinatário.
Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas diligências para intimação do réu
que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC. Intimação válida. Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000; Relator:Afonso Bráz; 17ª Câmara
de Direito Privado; j. 30/10/2018). Manifeste-se o(a) exequente acerca do regular seguimento, no prazo de quinze dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0008613-57.2020.8.26.0309 (processo principal 1019693-35.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aline Renata Trentini Trimboli - Florestal Incorporações Ltda e outros - Vista aos executados
sobre os documentos juntados pela exequente. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), IAGO DO COUTO NERY
(OAB 274076/SP)
Processo 0009166-41.2019.8.26.0309 (processo principal 1001203-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
o acordo apresentado à p. 36, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores indicados no detalhamento de p. 39, por intermédio do
Sisbajud. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de
recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017).
O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua
conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais
Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência
do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso
desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo
passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre
particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários
da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor para recolhimento da taxa, por meio de seus advogados
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