Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1427

  1. Página inicial  > 
« 1427 »
TJSP 24/06/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1427

§2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma
das demais hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no
demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido
o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo,
oferecer impugnação nos próprios autos. Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa
de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a
realizar; defere-se, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo
discriminada e atualizada do débito.Int. - ADV: ENIO LUIZ BELEDELLI (OAB 432315/SP), MARCIO APARECIDO SANTOS
ABREU (OAB 381652/SP), GIULIANA NAPOLI (OAB 371918/SP)
Processo 0007005-53.2022.8.26.0309 (processo principal 1001415-25.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - C.D.C. - - M.L.G.C. - C.R.P.P. - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, se o caso, por uma das demais hipóteses legalmente
previstas (CPC, art. 513, §2º, II a IV) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado
monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o
prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual
percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer
pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa
prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; defere-se, desde já, requerimento
nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.Int. ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), LUÍS FERNANDO
RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 0007413-15.2020.8.26.0309 (processo principal 1002565-41.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Adufertil Fertilizantes Ltda. - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.a. - - Virgolino de
Oliveira S.a. Açúcar e Álcool e outros - Noticiado e demonstrado que à executada e outras empresas integrantes do mesmo
grupo econômico, inclusive aquelas apontadas neste incidente para comporem o polo passivo da execução, foi concedido o
processamento de recuperação judicial, em 08 de junho de 2021 (p. 288-305). Cumpre observar que o crédito da exequente é
de natureza concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas
fases: (a) inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005); (b) a segunda, tem início com
a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e
58, caput, da citada lei) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos
incisos do § 1º do art. 58 . Deferido o processamento da recuperação judicial, a execução relativa aos créditos nela habilitados,
como regra, suspende-se, a teor do art. 6º, II e art. 52, III, ambos da Lei nº 11.101/2005. Mas uma vez aprovado, o plano de
recuperação opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, nos termos do
art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse quadro, esclareça a executada, em 15 dias: (1) se já houve a aprovação
do plano de recuperação judicial ou (2) eventual prorrogação do prazo de 180 dias (stay period) de suspensão das ações e
execuções individuais ajuizadas em face das Recuperandas. Esclareça a exequente, em igual prazo, se promoveu a habilitação
de seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial. Após, tornem cls. - ADV: PATRÍCIA DINIZ FERRARI (OAB 213964/SP),
MARIANNE ZEITUNE MARCHIONNO (OAB 300456/SP), PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP), RENATO MARTON
DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 0008533-59.2021.8.26.0309 (processo principal 1013318-18.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.C.G.P. - Vistos. No cumprimento de sentença, a intimação via postal, com entrega da correspondência
no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, é válida
(CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). É a hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do feito sem nova tentativa de intimação
do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com indicação de mudança do destinatário.
Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas diligências para intimação do réu
que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC. Intimação válida. Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000; Relator:Afonso Bráz; 17ª Câmara
de Direito Privado; j. 30/10/2018). Manifeste-se o(a) exequente acerca do regular seguimento, no prazo de quinze dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0008613-57.2020.8.26.0309 (processo principal 1019693-35.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aline Renata Trentini Trimboli - Florestal Incorporações Ltda e outros - Vista aos executados
sobre os documentos juntados pela exequente. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), IAGO DO COUTO NERY
(OAB 274076/SP)
Processo 0009166-41.2019.8.26.0309 (processo principal 1001203-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
o acordo apresentado à p. 36, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores indicados no detalhamento de p. 39, por intermédio do
Sisbajud. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de
recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017).
O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua
conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais
Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência
do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso
desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo
passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre
particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários
da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor para recolhimento da taxa, por meio de seus advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo