TJSP 24/06/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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20/06/2022). Apelação Cível Revisãocontratual Substituição de índice Inadmissibilidade Atualização monetária Abusividade e
anatocismo não evidenciados Inexistência de cláusula abusiva ou que deixe os apelantes em desvantagem exagerada Cláusula
contratual que expressamente prevê a atualização monetária peloIGPMsemestralmente Abusividade não caracterizada
Impossibilidade de relativização do princípio “pacta sunt servanda” Correção monetária que não implica majoração do saldo
devido, mas mera recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária Impossibilidade de exclusão da atualização ou mesmo
a eventual substituição por outro índice não pactuado Onerosidade excessiva não demonstrada Superveniência da pandemia
COVID-19 Circunstância que, por si só, não está a autorizar a substituição de índice de correção monetária por outro
supostamente mais benéfico aos apelantes Inaplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 478 do CC e 6º, do CDC) Ausência de
requisitos da onerosidade, extraordinariedade e imprevisibilidade, e de demonstração de irregularidade no pactuado Sentença
mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do
artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (Apelação cível 102051556.2021.8.26.0405. Rel. Des. José Joaquim dos Santos. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e
publicação: 10/06/2022). Assim, a pactuação do índice de correção monetária pelo IGPM, mesmo durante a pandemia, não
enseja a aplicação da teoria da imprevisão. Sem prejuízo, cumpre salientar que a atualização pelo índice atual do IPCA
certamente será mais gravosa ao autor do que o IGPM. Em consulta aos documentos juntados pelo autor, não vislumbrou o
juízo seu holerite ou cópia da CTPS. Assim, não foi possível analisar se o valor da parcela atualmente guarda consonância com
seus rendimentos atuais, na mesma proporção de quando celebrou o negócio jurídico com a ré. O salário mínimo em 2012 era
de R$ 622,00 à época do contrato, logo, a prestação assumida representava 61% do salário mínimo. Atualmente, o salário
mínimo é de R$ 1212,00, logo, a parcela contratual representa 75% de seu valor. A diferença de 14% não é suficiente para
reconhecer a abusividade alegada na inicial, especialmente porque o autor não comprovou seus rendimentos nos autos. O
desemprego da companheira do autor, por si só, não é motivo a ensejar a revisão do contrato. Primeiro, porque não foram
juntadas aos autos as certidões de nascimento dos filhos, a demonstrar serem comuns ao autor e à atual companheira. Segundo,
porque não restou demonstrado que a união estável remonta à época do contrato. Terceiro, porque a companheira do autor já
viveu períodos de desemprego anteriormente e, segundo o autor, não houve impacto na quitação das parcelas (fls. 33).
Descabida a alegação da parte autora em afirmar que houve pagamento substancial do contrato, cujas parcelas somadas dariam
para quitar dois terrenos com preço de 2012. Primeiro, porque sequer foram cobrados juros remuneratórios na avença. Segundo,
porque a correção monetária destina-se apenas à recomposição do preço. Ademais, o terreno igualmente foi valorizado.
Sensibiliza-se o juízo com a situação do autor, todavia, por onde quer que se olhe, não há qualquer ilegalidade ou onerosidade
excessiva na incidência do IGPM como correção monetária na avença. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais,
extinguindo-se o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade processual
deferida (fls. 115). Preteridosos demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde
já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/
SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1000874-07.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Divina Aparecida Silva
Andrade - Vistos. O presente processo deve ter seu trâmite junto ao subfluxo “Acidente de Trabalho - Atos”. Regularize-se, a
z. serventia. Considerando o que constou na resposta ao quesito “5” de fl. 154, entendo necessária a realização de perícia
na especialidade psiquiatria. Sendo assim, nomeio o Dr. Renato de Oliveira Júnior. Laudo em 15 dias. Fixo os honorários do
perito em R$ 600,00. Lembro aqui que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado
de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então
habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº
8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do
custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 600,00) em
conta judicial vinculada ao processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, verifique a z. serventia junto ao Portal de Custas e
Recolhimentos quanto ao efetivo pagamento. Em caso positivo, intime-se o perito via mensagem eletrônica para agendamento
de dia, hora e local para a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1001082-54.2022.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Celso de Oliveira Lopes - Celio de Oliveira Lopes - - Napier Eloir Lopes Brick - Providencie o inventariante a impressão e o encaminhamento do ofício
expedido, comprovando nos autos. - ADV: MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP)
Processo 1001267-29.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Liceu Yvone
Varesche S/s Ltda - Ciência ao exequente da disponibilização de Ofício para impressão, devendo comprovar nos autos seu
encaminhamento. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1001504-29.2022.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S. - Vistos. Intimese pessoalmente a parte exequente, conforme requerido pelo Ministério Público na fl. 89, item “2”. Intimem-se. - ADV: LUIZ
GONZAGA DE LIMA (OAB 14969/PE)
Processo 1001533-60.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - F.M. - P.M.E.T.I.
- - I.S.C.C.M.I. e outro - Ciência aos requeridos, sobre os novos documentos juntados aos autos às fls.1430/1432. - ADV:
FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA
DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1001730-73.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Selso Luis Smaniotto Gregorio Gulla Junior - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo,concedo à parte exequente o prazo
de 5 (cinco) dias para requerer o que for de direito. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido
o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se
que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES
FILHO (OAB 207892/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB
401363/SP)
Processo 1001751-83.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - C.M. e outros Vistos. Trata-se de ação afeta à sistemática doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas que guarda direta relação
com o Tema nº 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens CNIB. A questão submetida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º