TJSP 24/06/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Expeça-se certidão. Verifique a z. serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte requerida, na pessoa
de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte requerida, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação
na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos
autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte requerida, devidamente intimada
para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá
ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do
artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV:
GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP)
Processo 1000692-84.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Roger Wilson de Souza - Carlos Henrique Benelli da Cruz - Vistos. Fls.69/70: Defiro. Recebo como aditamento à inicial. Determino a correção do cadastro
processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei,conforme requerido para: 1) Inclusão de no polo passivo da ação; Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após,
refaça-se a citação. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP)
Processo 1000866-93.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Hugo Leonardo de Jesus
Lima - Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Hugo Leonardo
de Jesus Lima em face de Empreendimento Imobiliário MJN Ltda EPP. Sustenta ter celebrado em 07/08/2012, com a ré,
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda através do qual adquiriu UM LOTE DE TERRENO, situado nesta
cidade no local denominado RESIDENCIAL SÃO BENEDITO, pelo preço de R$ 35.000,00, mediante entrada de R$3.000,00 e
180 prestações de R$ 384,00, reajustáveis pelo IGPM. Edificou o terreno, sua esposa está desempregada, tem dois filhos e a
parcela atualmente é de R$ 919,00. Como aufere rendimentos de aproximadamente R$ 2.000,00, não consegue honrar o
compromisso assumido. Tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Requer a aplicação da teoria da
imprevisão e a alteração do índice de correção para IPCA. Liminar parcialmente deferida a fls. 115 e 124/125 (abstenção de
inscrever nome do autor no cadastro de inadimplentes, a partir de 11/03/2022). Regularmente citada, a parte ré contestou a fls.
131/135. Afirmou que da parcela Nº 41, com vencimento em 28/04/2016, até parcela 54, com vencimento em 28/05/2017 não
foram pagas pelo autor em seus respectivos vencimentos. A requerida, por mera liberalidade e visando facilitar o pagamento do
imóvel pelo requerente, em 29/04/2017 celebrou com este um acordo verbal no qual as parcelas supracitadas, em atraso, teriam
seus vencimentos prorrogados e seriam pagas sem juros, apenas com atualização monetária. O valor da parcela passaria a ser
de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada e somente seria reajustado em 12/2017 pelo IGPM seguindo-se até o final do
contrato. No mês 12/2017 o índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGPM era de 0,53% (fonte: www.mobills.com.br/
tabelas/igp-m/), o valor da prestação do imóvel adquirido pelo autor foi mantido em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) até
01/2019. Mesmo assim, deixou o requerente de adimplir da parcela 48 vencida em 08/12/2017 à parcela 54 vencida em
08/06/2018. As supracitadas parcelas não foram pagas e nem renegociadas pelo autor até o presente momento. O requerente
retomou o pagamento das prestações do imóvel objeto desta demanda a partir da parcela 55 com vencimento em 08/07/2018 no
valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, a prestação do financiamento imobiliário ora em questão cujo
valor era de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) iria para o valor de R$ 923,55 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta
e cinco centavos) mensais. Nota-se pela tabela apresentada pelo autor na exordial, todavia, que foi aplicado índice de atualização
inferior a 10%, haja vista que a parcela cujo valor era de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), foi reajustada para o valor de
R$ 820,78 (oitocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), novamente por mera liberalidade e boa-fé contratual da empresa
requerida. Também no ano de 2021, o reajuste pelo IGPM o qual deveria ter sido de 17,78% (fonte: www.mobills.com.br/tabelas/
igpm/), foi, na realidade de 12%, resultando no valor de R$ 919,27 (novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) por
parcela, conforme informado pelo autor em sua peça inaugural. Ou seja, índice bem inferior ao previsto contratualmente. Assim,
se a requerida tivesse observado a alta do índice contratual IGPM nos últimos 02 (dois) anos, a parcela cujo valor era de R$
750,00 no ano de 2020 teria sido reajustada em 01/2021 para R$ 923,55 (o valor reajustado foi de R$ 820,78) e, em 01/2022
teria sido reajustada para R$ 1.087,84 (o valor reajustado foi de R$ 919,27). Agiu com boa fé. O autor está inadimplente desde
a parcela 95 cujo vencimento se deu em 08/11/2021. Defendeu a regularidade do índice pactuado e requereu a improcedência
dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 140/145 (irregularidade representação processual; pagamento em dinheiro das parcelas 48 a
54, sem recibo). Instadas à especificação de provas (fls. 146), as partes manifestaram-se a fls. 149/150 e 156/157. É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em
audiência. Anote-se que a parte ré não apresentou reconvenção no feito, razão pela qual descabida qualquer produção de prova
de quitação de parcelas supostamente inadimplidas ao longo do contrato. Descabida perícia contábil para averiguação da
atualização das parcelas, especialmente porque possível através de simples consulta em sites especializados. Não há se falar
em irregularidade na representação processual, eis que a subscritora de fls. 136 efetivamente detém poderes de administração,
como se verifica a fls. 152. No mérito, os pedidos são improcedentes. Alega a parte autora que a correção monetária do contrato
pelo índice IGPM causou-lhe desvantagem excessiva, razão pela qual deve ser substituído pelo IPCA. Sem razão, todavia.
Primeiro, porque o índice pactuado é amplamente adotado nos contratos imobiliários e conta com o aval da jurisprudência do E.
TJSP. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATODE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Pretensão derevisãodocontratoe a concessão tutela de urgência para autorizar o pagamento da
quantia que o agravante entende devida através de depósito judicial. Inadmissibilidade. Ausência de probabilidade do direito
invocado. Ocontratoé expresso quanto à taxa de juros e às tarifas, e não há demonstração de que são abusivas. É entendimento
pacificado nos Tribunais que oIGPMé, dentre os índices utilizados para a correção monetária, o que melhor reflete a inflação de
determinado período. Ausência de plausibilidade da pretensão, que objetiva a aplicação em 2022 do valor da parcela vencida
em 2012. Alegação do agravado de parte passiva ilegítima, que não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância.
Decisão confirmada. Recurso improvido (Agravo de instrumento 2300415-41.2021.8.26.0000. Rel. Des. Núncio Theophilo Neto.
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 20/06/2022). COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA Ação ordinária derevisãocontratual Pretensa substituição doIGPMpelo IPCA como índice de correção das prestações
Variação positiva doIGPMque não tem o condão de torná-lo ilegal ou abusivo Fator de correção, ademais, livremente e
expressamente pactuado Abusividade não reconhecida Improcedência mantida Recurso improvido (Apelação cível 101712410.2021.8.26.0562. Rel. Des. Correia Lima. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação:
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