TJSP 24/06/2022 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1703
do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de
veículos (circulação, icenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão
do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências
pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão
no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Int. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP), EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/
SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0004881-16.2012.8.26.0320 (320.01.2012.004881) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Balilla Distribuidora
de Veículos Ltda - Vistos. Diga a parte exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP)
Processo 0005901-18.2007.8.26.0320 (320.01.2007.005901) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adriana
Delfino Alves - Maria Aparecida Pereira da Silva - Vistos. Tendo em vista a inércia da exequente para manifestar-se sobre a
existência de eventual saldo remanescente, há de se reconhecer que a devedora liquidou a dívida de sua responsabilidade,
razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação. ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. - ADV: FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0007257-67.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007257) - Procedimento Comum Cível - Coisas - Santo Pereira da
Costa - Vistos. Cumpra o despacho de fls. 447. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0015008-23.2006.8.26.0320 (320.01.2006.015008) - Separação Litigiosa - Dissolução - V.L.S.B. - P.F.B. - A Carta
de Sentença encontra-se disponível no Cartório para retirada. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP),
FERNANDA BAZANELLI BINI (OAB 262510/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP)
Processo 0015256-71.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0008142-91.2009.8.26.0320) (processo principal 000814291.2009.8.26.0320) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - DELCIANO OLIVEIRA DE JESUS - DM
FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA - Jose Roberto Pereira - Vistos. Fls. 40: Defiro vista dos autos fora de cartório ao requerente pelo
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP),
MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP)
Processo 0017062-25.2007.8.26.0320 (320.01.2007.017062) - Ação de Exigir Contas - Contratos de Consumo - Banco
Bradesco Sa - É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o Sr. Perito realizou o seu trabalho, apresentando
Laudo Contábil Preliminar (fls. 417/431) e Laudo Pericial Econômico Financeiro (fls. 510/512v), por meio do qual declarou: A)
Recálculo dos Juros cobrados do limite da Conta Corrente. Para fins de recálculo dos Juros da conta corrente a metodologia
aplicada primeiramente excluiu os encargos debitados pelo Banco reincluindo os valores recalculados à taxa média de mercado,
conforme divulgado pelo BACEN, arquivo anexo. Tendo em vista também não ter contrato, foram desconsiderados os excessos
de limite e os atrasos em pagamentos dos encargos, conforme demonstrativo também em anexo. (fls. 511v/512). Na sequência,
em sua manifestação de fls. 547, assim declarou o expert: Ponto controverso da Perícia que teria influência no cálculo do valor
final foi quanto à taxa média de mercado, a perícia utilizou a taxa média para a modalidade de Conta Garantia e a parte ré alega
que deveria ter sido utilizada a taxa média do Cheque Especial, com alegação de que não teria sido demonstrado a cessão de
garantias pela reclamante. Ocorre que justamente por não ter havido a apresentação do contrato de limite de conta no processo,
foi arbitrado pelo Perito tratar-se de Conta Garantida. Caberia, portanto, no pedido de esclarecimentos o Reclamado comprovar
que se trata de Cheque Especial para que o Laudo fosse retificado, o que não houve. Portanto ratifico os cálculos anteriormente
apresentados sendo improcedente o ponto discordante apresentado. (fls. 547). Analisando os documentos juntados pelo banco
réu, verifico que o Contrato de Conta de Depósito Pessoa Jurídica (fls. 558) é o mesmo documento que foi apresentado às fls.
450v e consta em referido documento em sua alínea c a seguinte redação: Os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de
tarifas de acordo com os valores indicados no Cartaz de Tarifas Máximas de Serviços/Taxas de Juros de Cheque Especial (o
Quadro de Tarifas) afixado nas Agências bancárias do Bradesco e em outros meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto
na Cláusula 14 a 14.5 do Regulamento. (fls. 450v). Dessa forma, manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
petição (fls. 553) e os documentos juntados pelo banco requerido (fls. 554/560), informando o Juízo se mantém seus cálculos ou
se há necessidade de os retificar por conta das informações trazidas pelo réu. Após, tornem conclusos. Intime-se. Limeira, 14 de
junho de 2022. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0021535-49.2010.8.26.0320 (320.01.2010.021535) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alton Comercio
de Peças Ltda - Vistos. Cumpra a serventia o determinado no primeiro parágrafo de fls. 257. Determino a suspensão do
cumprimento do segundo parágrafo de fls. 257. Diga a parte exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição
de ofício, com base no disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, manifestese a parte exequente, em igual prazo, sobre o ofício juntado às fls. 264/266 dos autos. Int. - ADV: MAURA MARTINIANO DE
OLIVEIRA (OAB 90608/SP)
Processo 1004110-69.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - A.B.S. - - A.B.S.W. - - L.R.W. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente retificação de registro civil, e o faço para retificar o nome da requerente para
que passe a constar em seu assento de registro de nascimento o patronímico Wolf, passando a se chamar Ana Beatriz de Souza
Wolf, conforme requerido. Expeça-se mandado de retificação, nos termos acima decidido. Custas ex vi lege. P.I.C., arquivandose oportunamente. - ADV: JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 1006851-87.2019.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.P.P. - J.P.R.S. - Vista
dos autos aos interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo psicossocial juntado aos autos
(fls. 98/107). - ADV: MARCUS VINICIUS D ONOFRIO (OAB 334635/SP), RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º