TJSP 24/06/2022 - Pág. 185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
185
Processo 1003126-78.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Vieira dos
Santos - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 22/07/2022 às 09:50 horas, na Rua 28 de outubro, 665,
térreo, Alto da Boa Vista, CEP: 18087-080, Sorocaba SP. O(a) periciando (a) deverá comparecer munido(a) de DOCUMENTO
DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO (Carteira de identidade RG, Carteira Nacional de Habilitação CNH ou Carteira de
Trabalho CTPS) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A). Documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados
nos processos digitais ou, no caso de processos físicos, apresentados no dia da perícia. FAVOR CHEGAR COM 30 MINUTOS
DE ANTECEDÊNCIA. Considerando a Portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informamos que
deverá ser apresentado COMPROVANTE DE VACINAÇÃO por todos periciando(a), acompanhante, assistentes técnicos para
adentrar as dependências do local em que será realizado o exame pericial. Para maiores informações, consultar ofício do
IMESC às fls. 126. Fica o requerente intimado na pessoa de seu procurador, por meio desta publicação, e o requerido por meio
do portal eletrônico. - ADV: OTAVIO ANTONINI (OAB 121893/SP)
Processo 1003780-02.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elza Rosa de Souza
Guimarães - - Cosme Damião Guimarães - Maria Aparecida de Aguiar Capelari - - Ezequiel Capelari Filho e outros - Vistos Citese o corréu Ezequiel Capelari Filho por oficial de justiça, nos termos em que requerido às fls. 253. No mais, indefiro o pedido
de busca do atestado de óbito do corréu Francisco Gomes Muniz Neto, pois a providência incumbe ao interessado. O Judiciário
não é obrigado a diligenciar para realizar a investigação pretendida. Nesse sentido se orienta a jurisprudência (Resp. 19468-CE,
rel. Min. Waldemar Zveiter). Como assentado no precedente publicado na JTA 60/26, não há dúvida de que em todo processo
Judicial há, sempre, um interesse eminentemente público, mas não se inclui nesse interesse, o de suprir a imprevisão, a omissão
ou a negligência do credor em tomar as medidas necessárias previsíveis para garantir seus direitos nas relações recíprocas
com os credores. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB
261562/SP), JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 1004145-22.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Diogo Rodrigo Silva
Dutra de Moraes - - Araly Sanciari Terra Candiani - Jardim Laguna Empreend Imob Ltda - - Marcelo Francisco Capovilla - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO RODRIGO SILVA DUTRA DE MORAES
e ARALY SANCIARAI TERRA CANDIANI MORAES em face de JARDIM LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e MARCELO FRANCISCO CAPOVILA , com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus ao pagamento de R$13.980,00, a título de lucros cessantes, acrescido de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde julho de 2019 de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. b) restituição dos valores pagos a título de IPTU, com a incidência de juros e correção monetária a partir
do desembolso de cada parcela, relativo ao período de 2017, 2018 e 2019 e demais meses eventualmente pagos anteriores
a conclusão do empreendimento . A devolução do IPTU dar-se-á de forma simples, A restituição dos valores acima deverá
ser dar em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca as custas e despesas serão rateadas entre as partes.
Fixo honorários ao procurador do autor em R$ 800,00 e ao procurador da ré também em R$ 800,00. Transitada em julgado
esta decisão, caberá aos vencedores iniciar o cumprimento de sentença, fazendo o requerimento necessário nos termos dos
artigos 523 e 524, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. PIC. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB
239555/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), MARIA [INDISPONÍVEL]NETTI (OAB 258229/SP), CRISTIANO
ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1004296-51.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 137/143.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão para o cumprimento da avença, ficando o exequente incumbido
de informar o juízo acerca de eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela (15/07/2026). Caso não haja manifestação
acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos devem ser encaminhados à conclusão para extinção do processo
com base no art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/
SP)
Processo 1004542-81.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdireide Tenorio da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 22/07/2022 às
09:40 horas, na Rua 28 de outubro, 665, térreo, Alto da Boa Vista, CEP: 18087-080, Sorocaba SP. O(a) periciando (a) deverá
comparecer munido(a) de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO (Carteira de identidade RG, Carteira
Nacional de Habilitação CNH ou Carteira de Trabalho CTPS) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A). Documentos médicos
pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais ou, no caso de processos físicos, apresentados no dia da
perícia. FAVOR CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Considerando a Portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, informamos que deverá ser apresentado COMPROVANTE DE VACINAÇÃO por todos periciando(a),
acompanhante, assistentes técnicos para adentrar as dependências do local em que será realizado o exame pericial. Para
maiores informações, consultar ofício do IMESC às fls. 134. Fica o requerente intimado na pessoa de seu procurador, por meio
desta publicação, e o requerido por meio do portal eletrônico. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1004678-44.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional M I S Eirelli Epp
- Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue.
Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 49/51). Servirá
a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente ou
na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído advogado, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o
credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que
deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Consigno que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921,
do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única
vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo
de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título,
têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º