TJSP 24/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2011
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007562-49.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.S.G. - Vistos.
Venha para os autos comprovante do recolhimento da(s) diligência(s) para o Oficial de Justiça, consoante valor estipulado
para cota de ressarcimento de despesas de condução: até 50 Km (03) UFESPs = R$95,91, de acordo com o Provimento CG
nº28/2014, publicado no DJE de 10/11/2014. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008185-79.2022.8.26.0344 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da diligência deprecada, cumprida negativa, manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 dias. Comunique-se o Juízo Deprecante, por mensagem eletrônica, acerca da diligência negativa
realizada. No silêncio, devolva-se a presente, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/
SP)
Processo 1009059-64.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Carlos Alberto Bonacina Pazini - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada às fls 161/164 da ação Execução de Título Extrajudicial movida por Marrocos Residenciais Salé em face de Carlos
Alberto Bonacina Pazini. Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso II c/c
art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu
cumprimento espontâneo, qual seja, 05/06/2024, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da execução. P.R.Int. ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP)
Processo 1009268-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José da Silva
- Banco BMG S/A - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP),
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
Processo 1009467-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Bianca Eduarda Baptistella
Mesquita Serva - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Alegam a autora que adquiriram passagens aéreas para ela e
seu marido e para os filhos do casal, do trecho Guarulhos/SP para Ushuaia, na Argentina. O planejamento visava voar no dia
01 de julho de 2.022, às 21h20, com chegada prevista para 08h05 no dia seguinte, qual seja 02 de julho de 2022. A data de
retorno comprada foi 08 de julho de 2.022 às 09h05, com chegada prevista para às 19h30 do mesmo dia. Vale ressaltar que
os voos, tanto de ida quanto de volta não são diretos, possuindo conexão na cidade de Buenos Aires, na Argentina, bem como
foram disponibilizadas poltronas “Premium Economy”, que são bem mais confortáveis que as classes econômica. Para Tanto, a
auotora efetuou o pagamento de R$ 12.238,32, para passagens de ida e volta de sua familia com curta duração de conexão em
Buenos Aires e poltronas “Premium Economy”. Ocorre, que algumas semanas após a compra, os autores receberam e-mail da
empresa ré com a informação “Atenção:seu voo foi alterado”, de forma unilateral, antecipando o voo de saída, em Guarulhos, em
seis horas, ocasionando dessa forma, uma conexão de aproximadamente dez horas, ocasionando, desta forma, uma conexão
de aproximadamente dez horas e meia, em Buenos Aires, ignorando totalmente o fato das poltronas da autora da autora e de
sua familia serem da categoria “Premium Economy”, alocando-se em assentos comum da classe econômica sem qualquer
menção em devolução de valores ou contraprestação. Tentou por diversas vezes solucionar o problema amigavelmente, porém
não obteve êxito. Pedem, assim, em sede de tutela de urgência a determinação para que a ré seja compelida a manter o voo
inicialmente contratado, seja na questão dos horários e das poltronas “Premium Economy”, como cumprimento forçado da
oferta, ou no caso da impossibilidade, seja compelida a disponibilizar voo com tempo de escala o mais próximo possível daquele
inicialmente contratado, ainda que de outra Companhia Aérea, e em poltronas “Premium Economy”, equivalente ou superiores,
mas não inferiores, e disponibilizem hospedagem e translado pelas aproximadamente 10 horas em que eles ficarão aguardando
na cidade de Bueno Aires, alocando os quatro passageiros conjuntamente, uma vez que dois passageiros possuem 04 e 05 anos.
Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessária a presença dos requisitos obrigatórios:
i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso em
exame, a prova documental revela a verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano em se aguardar o fim do
processo, na medida em que poderá restar frustrada a remarcação das passagens aéreas para as datas e horários almejados.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar às rés , a manter o voo inicialmente contratado, seja na
questão dos horários e das poltronas “Premium Economy”, como cumprimento forçado da oferta, ou no caso da impossibilidade,
seja compelida a disponibilizar voo com tempo de escala o mais próximo possível daquele inicialmente contratado, ainda que
de outra Companhia Aérea, e em poltronas “Premium Economy”, equivalente ou superiores, mas não inferiores, e disponibilizem
hospedagem e translado pelas aproximadamente 10 horas em que eles ficarão aguardando na cidade de Bueno Aires, alocando
os quatro passageiros conjuntamente, uma vez que dois passageiros possuem 04 e 05 anos. , sob pena de multa no valor
pago pela viagem de R$ 12.238,32, para o caso de descumprimento da ordem, após a devida intimação. Servirá a presente
decisão de notificação às rés, cabendo aos autores sua impressão, comprovando seu envio no prazo de 15 dias. 3)-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a
parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1009508-22.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
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