TJSP 24/06/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2079
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100099-55.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Marcos de Rezende Paoliello - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a
decisão proferida na ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que concedeu a esta última postulada com
a finalidade de ser observada em relação ao autor da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315
+ 130 metros da Rodovia SP-333), mediante comprovação documental de domicílio neste município de Marília, com fixação
de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação. Alega a agravante em preliminares: a) Incompetência do
Juizado Especial da Fazenda Pública; b) inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e pretensão de tutela de
interesse coletivo em demanda individual; c) ausência de provas acerca do prejuízo ou risco de dano do agravado; d) legalidade
da cobrança de pedágio independentemente da existência de via alternativa e ausência de violação ao direito de ir e vir; e)
existência de rota alternativa e inexistência de encravamento das propriedades. No mérito, alega que não há situação de
encravamento nas localidades citadas na petição inicial; que o acolhimento da tutela de urgência constitui ingerência indevida
do Poder Judiciário em típica atividade administrativa, além de suscitar violação ao princípio constitucional da isonomia,
beneficiando o agravado em detrimento dos demais usuários. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifas na praça de pedágio
independente da existência de via alternativa e que não há possibilidade de concessão de isenção tarifária em hipótese não
prevista no contrato de concessão. Que a concessão de isenção específica ofende o princípio da isonomia, além de causar
impacto adverso sobre a equação econômico-financeira do contrato, pois inexiste direito da concessionária ao reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão em razão da concessão de isenção tarifária. Pleiteia a revogação da tutela de
urgência com a concessão de antecipação de tutela recursal. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos
de admissibilidade. ‘Busca a agravante a reforma do pronunciamento judicial, com acolhimento das preliminares suscitadas,
com a consequente extinção do processo ou, sucessivamente, a revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo.
Para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos insertos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Num juízo perfunctório,
verifica-se a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela, não se justificando sua revogação. O tráfego no local
por não moradores é intenso. Assim a perda para a concessionária não será tão grande. Com efeito, a agravante não comprovou
o alegado dano causado à ordem administrativa e à economia pública, pelo desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato. O
argumento aduzido pela agravante, a título de justificativa para a revogação da tutela de urgência não restou configurado, não
estando caracterizada a grave lesão. Saliente-se que a isenção tarifária atacada pela agravante não pode ser considerada como
capaz de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a caracterizar-se a urgência, como a medida requer, da
suspensão ou revogação da decisão agravada. Ademais, a somatória dos veículos beneficiados com a referida isenção não seria
capaz de causar tais graves prejuízos à concessionária. Desta forma, por não vislumbrar grave lesão à agravante, preserva-se
a determinação de isenção tarifária aos agravados na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da Rodovia
SP-333, mediante comprovação documental de domicílio neste município de Marília), até o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado e a tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, responder em
15 dias, podendo juntar documentação que entender necessário (artigo 1.019, II, CPC). Sem prejuízo, manifestem-se as partes,
em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou
no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de
São Paulo. Frisa-se que a sustentação oral somente será permitida nos casos previstos no artigo 714 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça: Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas
corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia,
e pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos. E, ainda, o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo: Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: (...) § 4º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário,
não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência,
arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de
urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. Ressalta-se que o
silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Após o prazo, com ou sem contraminuta, tornem conclusos
para voto e inclusão em pauta virtual, considerando-se a inviabilidade de sustentação oral em sede de agravo de instrumento,
nos termos do artigo m714 das NSCGJ do ETJSP. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Advs: Ricardo Ajona
(OAB: 213980/SP) - Marcos de Rezende Paoliello (OAB: 39960/SP)
DESPACHO
Nº 1000620-64.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Lurela Alice Kurachi Ferrini Tamião - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias,
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse
em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Raquel das
Neves Rafael (OAB: 352651/SP)
Nº 1000945-73.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Vera Lucia Magalhaes Gomes - Requerido: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Procuradoria
do Estado de São Paulo, - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renata Genova Nonato Destro
(OAB: 390770/SP)
Nº 1001011-19.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Antônio Delfino Tedesco Maran - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º