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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2134

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2134

SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)
Processo 0000709-32.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003343-18.2020.8.26.0347) (processo principal 100334318.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.M.S. e outro - F.S. - Ciente do processado. INTIMESE o executado, para que promova o pagamento do débito alimentar remanescente, no valor de R$ 16.279,68, conforme cálculos
apresentados às fls. 1007/1012, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º,
do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem
no curso do processo. Na hipótese de não pagamento da dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da
prisão civil do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0001084-96.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000421-67.2021.8.26.0347) (processo principal 100042167.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Oferta - H.S.I. - A.F.I. - Vistos. Diante da informação da parte exequente, no
sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar (fls. 38), e da manifestação do representante do Ministério Público
(fls. 42), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que H. de S. I., representado por
sua genitora M. V. de S., promove contra A. F. I. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou
a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte exequente, nomeado às
fls. 05/06, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C.
- ADV: ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP), ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 0001088-70.2021.8.26.0347 (processo principal 1003635-37.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Moacir dos Santos - Vistos. Fls. 106/110: O exequente apresentou embargos de declaração a
decisum de fls. 97/98, objetivando a sanar a omissão apontada. Decido. A Decisão lançada nas páginas 106/110 é completa,
clara e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto,
necessidade de observância a efeito infringente. Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis
quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie.
Assim, considerando que, em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de
reexame por meio de embargos declaratórios; deverá o embargante valer-se dos meios recursais próprios à análise. Nesse
contexto conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o sentença da forma como foi
lançado, por não se avistar vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou mesmo erro material na decisão impugnada. No
mais, ciência ao executado do documento acostado a fls. 131. Intime-se - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/
SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0001274-98.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1003027-10.2017.8.26.0347) (processo principal 100302710.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carmen Aparecida da Costa Pio NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte exequente. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/
SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0001523-44.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001334-83.2020.8.26.0347) (processo principal 100133483.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Mônica Cristina Ferrari dos Santos Xavier - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Defiro a concessão do prazo de trinta dias, como requerido. Intime-se. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 0001693-79.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002268-49.2021.8.26.0236 - 2ª Vara Cível) Bruno Scheel - Vistos. Inicialmente, no prazo de 15 dias, providencie o requerente: a) cópia da procuração outorgada; b) senha
dos autos de origem ou cópia da inicial; Após, se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado. Oportunamente,
devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS GERETTO CALDAS MAZO (OAB 452838/SP)
Processo 0001700-42.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000223-40.2015.8.26.0347) (processo principal 100022340.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.G.F.S. e outros - T.C.S.
- Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo do débito atualizado. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO
(OAB 255100/SP), DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 0001713-70.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1002084-27.2016.8.26.0347) (processo principal 100208427.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Rosilda de Souza
da Cunha - - Aline das Dores da Cunha Vitor - Vistos. Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará
sob a numeração 0001713-70.2022.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente
protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Observo que o processo de conhecimento transitou em julgado em
06/08/2019 (fl. 469 dos autos principais). Portanto, verifica-se presente a hipótese do artigo 513, § 4º, do CPC, que prevê a
intimação por carta com AR. Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada, pela via postal, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação,
cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o)
exequente para manifestação. Antes, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais. Int. - ADV: VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP)
Processo 0002194-67.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003056-89.2019.8.26.0347) (processo principal 100305689.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Roberley Aroni - Anapps - Associação
Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Fls. 175/177 e 178/180: O requerido e requerente
apresentaram embargos de declaração à decisum proferida às fls. 159/161, objetivando sanar contradição/obscuridade e
omissão apontada. Decido. Assiste razão a embargante requerente, uma vez que decisão lançada na página 159/161 foi omissa
em relação ao pedido de reserva do reembolso das custas judicias. O requerente comprovou nos autos o pagamento das custas
judicias, conforme documentos acostados nas páginas 109/120 que atinge o montante de R$ 1.148,35 (um mil cento e quarenta
e oito reais e trinta e cinco centavos) de acordo com planilha de cálculos de fls. 98. No tocante aos embargos de declaração que
diz respeito a contradição e obscuridade na parte que determina a liberação de valores a titulos de honorários de sucumbência e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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