TJSP 24/06/2022 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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contratuais, esse não merece acolhimento. A título de esclarecimentos, deixo consignado que é pacifico o entendimento de que
o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores que
correspondam aos honorários contratuais, de acordo com a disposição contida no art. 22 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da O.A.B),
restando acertada a decisão, ora impugnada, nesse contexto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS e
a fim de saná-los, reconheço a omissão apontada na decisão proferida, com relação ao pedido de reserva do reembolso das
custas judicias, devendo a mesma passar a constar: “ No tocante ao pedido de reserva do reembolso das custas judicias, defiro
o reembolso de custas judiciais adiantada pelos patronos do requerente e devidamente comprovados nos autos(fls.109/120)
e autorizo o seu levantamento em favor dos respectivos patronos”. No mais, mantendo a decisão da forma como foi lançado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 0002600-88.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002770-19.2016.8.26.0347) (processo principal 100277019.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Marcelo Alvares Cruz e Outro - Arma Ferro Industria
de Estruturas Metálicas Ltda Epp. - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte exequente. - ADV: JOSÉ
NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP), VINICIUS
RUDOLF (OAB 284347/SP)
Processo 0002833-85.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002939-64.2020.8.26.0347) (processo principal 100293964.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.R.R.P. - G.M.F. - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de
Sentença promovido por CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA com vistas ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados
nos autos do processo de conhecimento nº 1002939-64.2020.8.26.0347. Intimado, decorreu in albi o prazo para oferecimento de
impugnação (fls. 13/14). Determinou-se a intimação da exequente para apresentação de demonstrativo do crédito atualizado (fl.
18). Na sequência, o executado apresentou “Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo”, aduzindo a exequente foi
nomeada pelo Convênio para patrocinar os interesses da parte autora no processo de conhecimento supracitado. Foi remunerada
pelo Estado pelos serviços prestados, de modo que o recebimento de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem
causa. Alega, ainda, que não foi intimado pessoalmente, sendo assim, nulo o ato (fls. 22/24). Na sequência, manifestou-se a
exequente (fls. 28/30). É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, consigno que assiste razão a exequente, posto
que de fato a impugnação é extemporânea, porquanto o início do prazo para pagamento voluntário iniciou-se no dia 19 de
novembro de 2021, e decorreu no dia 10 de dezembro daquele mesmo ano, quando então iniciou-se o prazo para impugnação,
o qual venceu no dia 03 de fevereiro do corrente ano. Por outro lado, regular a intimação do executado, posto efetuada de
conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que não que se falar em
nulidade do ato. Nesse contexto, deixo de apreciar a impugnação apresentada posto intempestiva. Em prosseguimento, reiterese a intimação da exequente acerca dos termos da decisão proferida na fl. 18. Intimem-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/
SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 0003129-44.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003990-47.2019.8.26.0347) (processo principal 100399047.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nelson Barboza - Me - Ante a certidão acima, diga a parte
exequente se o acordo formalizada foi integralmente satisfeito. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP),
ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 0003488-57.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001845-86.2017.8.26.0347) (processo principal 100184586.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Jesus de
Souza - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor acerca do ofício recebido (fls. 123/134). - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO
(OAB 250529/SP)
Processo 0003675-70.2018.8.26.0347 (processo principal 0001841-18.2007.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.J.S.L. - J.F.L. - Ciente da petição de fls. 365/366 e da certidão lavrada às fls. 367. Melhor compulsado os autos,
observo que houve várias tentativas de intimação pessoal do executado restando todas infrutíferas (fls. 218, 243 e 293). Deste
modo, considerando que não houve a intimação pessoal do executado para pagamento do débito remanescente e, ante a
informação de seu novo endereço (fls. 367), por ora, não há que se falar em prisão do executado. Primeiramente, INTIME-SE
o executado, para que promova o pagamento do débito alimentar, no endereço de fls. 367, no valor de R$ 18.843,12, conforme
cálculos apresentados às fls. 365/366, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos
3º e 4º, do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas (art.528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que
se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não pagamento da dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a
decretação da prisão civil do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB
301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1000140-77.2022.8.26.0347 - Notificação - Intimação / Notificação - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C.
Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte autora dos ARs recebidos por pessoas diversas das destinatárias (fls. 43 e 45). ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1000218-42.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vista à requerente sobre as informações prestadas em fls. 108/109. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000432-96.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte autora. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000553-61.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1005092-07.2019.8.26.0347) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Cleber Soares Meiras - Antonio Neri - Vistos. Inicialmente, passível de observar que não foi tolhida
qualquer manifestação do embargado, pelo contrário, com o julgamento do agravo de instrumento foi devidamente veiculado no
DJE intimação para manifestação, quando então disparou-se novo prazo para apresentação de impugnação aos embargos, do
que, decurso o prazo, restou-o cabalmente certificado pela serventia à fl. 68. No entanto, tendo em vista as disposições do CPC
no sentido de estimular, inclusive no curso do processo judicial, a conciliação, a mediação e a arbitragem e, procurando infundir
a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, através da autocomposição, dispõe, com efeito, o artigo 3º, § 2º
que: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Assim, manifeste-se a parte embargante,
no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação como pretende o embargado.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MADEIRA (OAB 263405/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000599-79.2022.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Luzia Aparecida Canassa - - Nizete de
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