TJSP 24/06/2022 - Pág. 2177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5. No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias
eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual,
nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Mauá, 22 de junho de 2022. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1005470-86.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - José Carlos Orosco - Anderson Alves Simões - Vistos. Tendo
em vista que não constou a assinatura da patrona da parte ré na petição de fls. 163/164, ratifique o requerido o referido acordo,
no prazo de cinco dias, ficando ciente de que, no silêncio, o feito será extinto pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: ROSINEIA
ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB 224468/SP), JOYCE FARIA (OAB 420619/SP)
Processo 1005472-22.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Correia dos
Santos - Vistos. Fls. 60/61: Tendo em vista que o autor comprovou a intimação da ré para os termos da tutela deferida em
07/06/2022 (fl. 59), e afirma que até a presente data não houve o cumprimento, determino que a parte ré comprove nos autos
a aquisição ou autorização para custeio do tratamento Eculizumabe ao autor Paulo Correia dos Santos, acima qualificado, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de majoração da multa fixada pela Superior Instância. Serve cópia desta decisão,
acompanhada da decisão de fls. 51/52 e da petição de fls. 60/61, como ofício a ser encaminhado diretamente pelo advogado
da parte autora. Comprove a entrega nos autos. Aguarde-se, no mais, a vinda da contestação. Int. - ADV: GILBERTO LACHTER
GREIBER (OAB 296779/SP)
Processo 1005906-45.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda - Vistos. Ante o teor da certidão supra, comprove a parte exequente em 05 dias o recolhimento da diferença do
valor de R$ 95,91 para regular citação, penhora e avaliação, nos termos da decisão de fls. 27/29. Comprovado o recolhimento,
expeça a serventia o necessário. No silêncio, decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena
de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1006372-39.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.f.o
Cursos Profissionalizantes - Vista do AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio da parte autora/
exequente aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de
extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil - ADV: VANDA ZENEIDE
GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1006417-09.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Legitimidade - Thiago Modesto Diniz - - Aline de Moura
Colpi - Condomínio Reserva do Guariba - Vista da Impugnação aos Embargos à Execução. Nada Mais. - ADV: SANDRA DA
SILVA (OAB 199755/SP), DENIS ESPAÑA (OAB 216349/SP)
Processo 1006571-27.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Woodmed Industria Comercio de
Produtos Hospitalares - Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é necessário
comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, com a juntada de documentos fiscais e contábeis, declaração de renda
e patrimônio, extratos de contas correntes e demais documentos que comprovem a impossibilidade de recolhimento das custas
judiciais. Assim, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos elencados, sob pena de indeferimento
do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. No silêncio, independentemente
de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Com
manifestação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP)
Processo 1006861-81.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - João Jose de Moraes - Juceb
(Junta Comercial do Estado da Bahia) e outros - Vista do AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento.
No silêncio da parte autora/exequente aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil - ADV: ANTONIO MERCÊS DE SOUZA (OAB 355287/SP), LUCIA MARIA ATHAYDE (OAB 7612/BA)
Processo 1006863-12.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo
Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer
cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade
processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retirese a tarja. 1. Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 42/53) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio
de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 56), que a
despeito da ação mudou-se no aviso de recebimento, como a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato,
deve-se considerá-la válida para fins de constituição do devedor em mora., defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo
3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei
911/69. Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e
força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível
na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da
dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º