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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2178

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2178 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2178

verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2. Caso o bem venha a ser
localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado
de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela
Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de
circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas
despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4. Infrutífera a
diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de endereços via
sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá
trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 22 de junho de 2022 - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006991-32.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - ESTATUTÁRIO - A.N.I. - Adalberto Nestor Iwazaki
ingressou com Mandado de Segurança em face de Diretor(a) da Escola Estadual “Dom Jorge Marcos de Oliveira”, Sr. Diretor de
Ensino de Mauá e Sr. Supervisor de Ensino de Mauá. Em síntese, alega a parte autora que: i) é professor de educação básica
II (PEB II), categoria F, admitido nos termos da Lei 500/1974, do quadro do magistério da Secretaria Estadual da Educação de
São Paulo; ii) que lhe foram atribuídas aulas/classes para o ano letivo de 2022, e que se encontra ministrando aulas, regendo
classe e/ou participando de atividades escolares regularmente, de forma presencial, mesmo pertencendo ao grupo de risco;
iii) tomou a 1ª dose da vacina contra covid-19 no dia 14/01/2022 sofrendo várias reações alérgicas, sendo recomendado pelo
médico que não tomasse as demais doses da vacina; iv) levou o atestado, relatório médico e demais documentos na escola e as
autoridades impetradas entenderam que não estavam de acordo com a Resolução SEDUC 1/2022, sendo impedido de trabalhar
presencialmente ou remotamente. Requer em liminar ordem para que seja permitido ao impetrante trabalhar remotamente
ou presencialmente, aceitando o atestado e relatório médicos, não apontando faltas/ausências ao impetrante, retirando as
faltas já lançadas, processando seus vencimentos normalmente, bem como impedindo a instauração de PAD ou Sindicância.
Por fim requer a confirmação da liminar. Sucinto, é o relatório. DECIDO. Defiro à parte impetrante os beneficios da justiça
gratuita. Cadastre-se. Deferido os benefícios da prioridade na tramitação. Para a concessão da liminar há que ser verificada
a existência do direito liquido e certo, bem como a existência de interesse processual, vez que estes são os requisitos que
levam à necessidade de se recorrer ao Judiciário para ver satisfeita a pretensão resistida. Abalizada, nesse sentido, a lição de
VICENTE GRECO FILHO, citando LIEBMAN: De regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece
à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal,
declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) ‘Como
explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque
aquele se exercita para a tutela deste último. Por exemplo, o interesse primário ou material de quem se afirma credor é de obter
o pagamento, surgindo o interesse de agir (processual) se o devedor não paga no vencimento. O interesse de agir surge da
necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade
do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. ‘O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma
relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção
da lesão arguida na inicial. (...) (...) ‘A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também
a utilidade (...). (...) o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de
obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática. (in Direito processual civil
brasileiro, São Paulo: Saraiva, 1986-1987, vol. I, pp. 73/75)”. Diante do exposto e dos documentos juntados aos autos, entendo
ausentes os requisitos para concessão da tutela. Prudente a prévia oitiva dos impetrados para melhor análise. Indefiro, pois, por
ora, a liminar Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes senha de acesso aos autos,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. Cientifique-se a Fazenda Estadual, órgão de representação
das autoridades impetradas dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009,
para que, querendo, ingressem no feito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como ofício para mandado de notificação
das autoridades coatoras. Cientifique-se a Fazenda Estadual pelo portal eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Com a chegada das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. Mauá, 20 de junho de
2022. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1007042-82.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Damapel Indústria Comércio e
Distribuição de Papéis Ltda. - Vista do AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio da parte
autora/exequente aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob
pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil - ADV: FABIO
BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 1007116-97.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Primavera Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa,
líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo
a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829,
caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva
satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e
Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na
hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15
dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de
embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915
do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada
poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais,
com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena
de indeferimento. 2. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens,
intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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