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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2235

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2235

atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº 21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo
mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA em bens dos executados,
tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos
devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial
de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder
a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto. 6- Efetivada a penhora, será designada data para
audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO,
OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 7- Caso a parte devedora no momento da oposição de embargos à execução, faça pedido
de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8- Intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA
GOMES (OAB 308062/SP)
Processo 1011128-33.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria do Socorro Vieira
Brito - Vistos, 1- Fls. retro: Reitere-se o oficio expedido, solicitando à empresa, Serrano Contabilidade Ltda, providências
para efetuar o desconto mensal em folha de pagamento de MARIA MADALENA RAMOS, RG 309055350SSP/SP, e CPF
251.022.138-81, equivalente a penhora de 30% do salário recebido pela executada até alcançar a satisfação da obrigação no
valor de R$ 326,18 (atualizado até ago/2021). 2- Referida importância deverá ser paga na conta do patrono da autora, FÁBIO
QUINTILHANO GOMES, CPF 212.706.658-80, no Banco do Brasil, agência 6863-2, conta corrente nº 28.309-6. 3- Este Juízo
deverá ser informado quando da execução do procedimento de desconto em folha, sob pena de responsabilização. 4- Com as
respostas, tornem os autos conclusos. 5- O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando
o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 6- As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este
juízo, por via eletrônica, (e-mail: [email protected]) , consignando, ainda, o respectivo número do processo. 7- Int. Cópia
desta decisão assinada digitalmente servirá como OFÍCIO. - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 3005791-68.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- L.R.F. - 1- Fls. 316: Ciente. Providencie a serventia verificação da situação prisional do réu Leonardo a cada 60 (sessenta)
dias. 2- Diante da informação de retorno dos atendimentos pelo PSC Núcleo de Prestação de Serviços à comunidade, intimese o réu Jarilson a agendar seu atendimento junto àquele órgão, a fim de que seja encaminhado à prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo e carga horária determinados às fls.222/224. 3- Oficie-se ao PSC. 4- Int. - ADV: LILIANA RONDELLI
FUENTES (OAB 204704/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2022
Processo 0001004-32.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - VINICIUS DA SILVA ALMEIDA - BANCO BRADESCO S/A e outro - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no
efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intimese o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo,
independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), EDNALDO CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 474266/SP)
Processo 0002821-34.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1001846-92.2022.8.26.0348) (processo principal 100184692.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ricardo Ferreira Duarte - Ebazar.com.br LTDA - ME - Mercadopago.com Representações LTDA - Ciência ao autor da petição de fls. 06/07, pelo prazo de dez dias. - ADV: ANDRESSA
TALITA GARCIA (OAB 407705/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0008453-22.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- W.J.N. - 1- Diante da informação de retorno dos atendimentos pelo PSC Núcleo de Prestação de Serviços à comunidade,
intime-se o autor do fato a agendar seu atendimento junto àquele órgão, a fim de que seja encaminhado à prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo e carga horária determinados às fls. 166/167. 2- Oficie-se ao PSC. 3- Int. - ADV: SICARLE JORGE
RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 0009860-87.2019.8.26.0348 (processo principal 1007101-70.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Marina Cardoso Gamez Nuñez Me - 1- Fls. retro:Ante a informação do valor atualizado da dívida, expeça-se certidão
de crédito ao exequente, conforme determinado às fls. 64, item 05. 2- A inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção
ao crédito cabe ao credor quando de posse da certidão de crédito. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB
174976/SP)
Processo 0013669-85.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1012032-53.2017.8.26.0348) (processo principal 101203253.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Ana Maria Pereira Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Fls. retro: Ante a notícia da aposentadoria
da parte requerente, deverá a mesma valer-se das vias adequadas para satisfação do seu direito, instaurando nova ação de
conhecimento, uma vez que a causa de pedir é outra. 2- No mais, ante a sentença de extinção do presente incidente, transitada
em julgado, tornem os autos ao arquivo. 3- Int. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), REINALDO
QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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