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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 231

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

231

- Certifico e dou fé que nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho,
designo audiência de conciliação presencial para: 15/07/2022 às 10:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua
Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois
não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo,
implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no valor de
1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no
mínimo R$ 71,31, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na
audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com
prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato
social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de
valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer
despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob
pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento antecipado. Sendo o réu assistido por advogado
e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da
audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de
comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado
nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de imediato. As partes deverão ainda comunicar
ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também
reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do contrato social e declaração de firma
individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva carta de preposição. - ADV: PEDRO
AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)
Processo 1006789-64.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael
Rodrigues - Certifico e dou fé que nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 11/08/2022 às 14:40h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é
de no mínimo R$ 71,31, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019.
Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com
prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato
social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de
valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer
despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob
pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e
não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da audiência
de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer
e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas
de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também reconhecida a
revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do contrato social e declaração de firma individual, e ainda
se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva carta de preposição. - ADV: MAURÍCIO SANTALUCIA
FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 1007199-93.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evanir
Donizete Nazzini - Luzinei Lima Ramos dos Santos - Certifico e dou fé que efetuei a extinção do processo junto ao SAJ e
encaminhei os autos ao arquivo. Certifico ainda, que manifestações e requerimentos deverão ser dirigidos ao incidente de
cumprimento de sentença instaurado nº 0003304-73.2022.8.26.0248. - ADV: JULIO CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/
SP), CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB 265258/SP)
Processo 1007262-26.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogério
Alberto Stopa - Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - José Carlos Morais - - Fernando Becker Jimenez
- - JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Jimenez Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certifico e dou
fé que expedi as cartas precatórias. Assim, nos termos do Comunicado 1951/2017, capítulo III, item 1.1, fica facultado à parte
autora, distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico. Este procedimento permitirá
ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj.Caso a parte autora
opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá comprovar nos autos no prazo de 10 dias, para acompanhamento
e eventual cobrança futura. Decorrido o prazo de dez dias sem a comprovação da distribuição, a carta precatória será
encaminhada pela serventia, via e-mail institucional, ao Distribuidor do juízo deprecado. Documentos que deverão integrar
a carta precatória: cópia de págs. 243/245, 270 e 654/656. - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP),
KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), CESAR AUGUSTO PRESTES
NOGUEIRA MORAES (OAB 236321/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARILIA CRISTINA BONI
(OAB 272715/SP)
Processo 1008599-11.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Patricio - - Maria
Jose Pereira de Carvalho - Regularizados os autos, promover conclusão para a edição de sentença. - ADV: NELSON MILITÃO
VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP)
Processo 1008599-11.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Patricio - - Maria
Jose Pereira de Carvalho - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, mantenho a decisão liminar de página
40 e julgo procedente a pretensão autoral para atribuir à coautora Maria José Pereira de Carvalho, cuja cópia da CNH consta de
página 19, a pontuação relacionada ao auto de infração 1Q581415-3, lavrado pelo corréu DER, infração imputada ao veículo de
placa EMS1726 (página 104), e, consequentemente, extinguir o procedimento administrativo de n. 46501/2017, instaurado pelo
corréu Detran para cassação do direito de dirigir do coautor Luciano Patricio (página 104). Não há condenação ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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