TJSP 24/06/2022 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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designada. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1000626-96.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria Izanete Modesto - Fl. 53:
encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para as anotações devidas e posterior remessa à Comarca de LinsSP. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 1000852-04.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Fls.
29: DEFIRO. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de pesquisa SISBAJUD.
Após, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD a fim de tentativa de localização do endereço da parte requerida. Com a
juntada das pesquisas, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001141-10.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - S.T. - - V.O.S.S.
- - I.M.S.S. - Fls. 363/398: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição retro. Após, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001245-26.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S/A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação
apresentada nestes autos. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001258-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - - C.S.W.A.
- C.T.S.P. - B. - - I.B.T.S. - Vistos. Fls. 684/688: A executada comprovou que o bloqueio judicial recaiu de fato sobre contas
poupança, e os extratos juntados comprovam que a contas não foram desnaturalizadas (fls. 687/688 e 728/732). Anoto que,
inobstante não tenha a parte exequente concordado, há que se observar o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, de forma
que acolho o pedido para desbloqueio do valor penhorado. Transitada em julgado a presente decisão, a fim de possibilitar a
expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte executada, diante do disposto no Comunicado Conjunto
nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento dos formulários
respectivos. Int. - ADV: GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA (OAB 317121/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO DE BRITO LEONELO
(OAB 404138/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), HUMBERTO
DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP)
Processo 1001273-62.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.F.M.N. - - C.O.N. - D.J.C.
- - A.A.C. e outros - Vistos. 1. O feito foi julgado extinto em relação à Jaqueline Miranda Silva (fls. 293), correndo o processo
em relação aos réus Thatiely, Douglas, Adilson e Enilson. 2. Considerando que os réus Thatiely e Enilson foram regularmente
citados (fls. 243 e 394) e não ofereceram contestação, decreto sua revelia. 3. Passo a análise das preliminares arguidas pelos
requeridos Adilson e Douglas. Considerando a narrativa dos fatos feita na inicial, é possível verificar que foi responsável pelo
acidente que vitimou o autor, a condutora do veículo Thatiely e, como proprietário do veículo por ela conduzido, o réu Enilson.
Portanto, tenho que eles devem arcar com danos sofridos na motocicleta, danos morais e danos estéticos eventualmente
reconhecidos, além de custeio de tratamento e eventual pensão a ser fixada. Já quanto aos réus Adilson e Douglas, não se
vislumbra tal responsabilidade. Isso porque, foi narrado que apenas prestaram auxílio à ré Thatiely, ou seja, em nada contribuíram
para os danos sofridos pela parte autora, pois somente compareceram no local após o ocorrido, quando já havia Policiais e
ambulância, não havendo motivo alguma para permanecerem no polo passivo desta ação. Na decisão que deferiu parcialmente
a tutela de urgência pleiteada (fls. 127/131), este juízo já havia sinalizado tal entendimento, posto que não demonstrado nexo
de causalidade entre a conduta de tais requeridos e o acidente em questão, salientando que a responsabilidade de Douglas
aparentava ser somente na esfera criminal, por interferir em local de crime. Nesse cenário, aliado ao fato da parte autora não
ter postulado a produção de outras provas, JULGO EXTINTO o feito em relação aos réus DOUGLAS JOSÉ DE CARLIS e
ADILSON APARECIDO DE CARLIS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Procedam-se as anotações necessárias.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se certidões de honorários às patronas dos réus Douglas e Adilson, nos termos
do convênio DPE/OAB. 4. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 5. Inobstante a revelia dos réus, a matéria fática aduzida na inicial não autoriza, por ora, o
julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 6. Não há
controvérsia a respeito da culpa pelo acidente, considerando os laudos periciais realizados por ocasião da investigação dos
fatos na esfera criminal (fls. 48/59 e 97/98), tampouco em relação aos danos materiais consistentes nos gastos para reparação
da motocicleta, conforme orçamentos de fls. 35/42. Entretanto, considerando o pedido para indenização por danos estéticos,
custeio de tratamento até o fim da convalescença e pensão, caso se verifique impossibilidade de laborar, tenho que necessária
a realização de prova pericial. 7. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, a perícia será feita
pelo órgão oficial. 8. Faculto à parte autora o oferecimento de quesitos e indicação de assistente-técnico, no prazo comum
de 15 (quinze) dias. 9. Após, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, horário e local para a realização da perícia
médica. 10. Com a resposta, intime-se o autor PABLO FELIPE MENDONÇA NEVES, pessoalmente, para comparecimento. 11.
Apresentado o laudo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), MARCI
FERREIRA (OAB 413262/SP), JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1001306-81.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Rodrigues de Souza dos
Santos - Avon Cosméticos Ltda - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001369-09.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Rodolfo
Schmidt - Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pelo requerente (fl.
85) e seu trânsito em julgado, que deverá ser informado nestes autos pelo autor. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1001381-57.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Fls.
152/154: EXPEÇA-SE carta precatória, no endereço mencionado na petição retro, nos moldes da decisão de fls. 54. Após a
expedição, comunique-se a parte requerente, para que providencie o encaminhamento da mesma, comprovando-se nos autos,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001421-05.2022.8.26.0368 - Imissão na Posse - Aquisição - Edson Gonzaga - - Gislaine Aparecida Bolongnezzi
Gonzaga - Vistos. Fls. 61/62: JULGO EXTINTA a presente ação de Imissão de Posse que Gislaine Aparecida Bolongnezzi
Gonzaga e Edson Gonzaga movem em face de Madalena Justo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo
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