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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 2720

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 2720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

2720

poderia contrariar o efeito suspensivo em questão. Saliento à parte autora, assim sendo, que não poderá efetuar a cobrança
da multa diária cominada na decisão de fls. 32/34, por força da decisão de 2ª Instância copiada a fls. 189. Int. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP)
Processo 1001637-63.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rita Serafim
Corse - Vistos. 1) Narra a parte autora, em apertado resumo, que sem qualquer autorização sua, a instituição financeira
requerida efetuou um empréstimo consignado, creditando em sua conta bancária o valor de R$ 2.225,24, mediante descontos
em seu benefício previdenciário em parcelas. Todavia, segundo a parte autora, não contratou referido empréstimo, o que a levou
a ajuizar a presente demanda, razão pela qual, a título de urgência, pugnou para que a parte requerida cesse imediatamente
os descontos em seu benefício previdenciário, já que tal fato está lhe causando prejuízos. Deliberação judicial de fls. 21
determinando à parte autora que providenciasse o depósito judicial da cifra integral emprestada pelo banco requerido, diante
da negativa da contratação. Depósito em apreço efetivado pela parte requerente a fls. 24/26. É o sucinto relatório. Decido.
Entendo presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da requerente
e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, a parte autora afirma peremptoriamente não haver contratado
o empréstimo consignado narrado na inicial, aduzindo, ainda, não possuir interesse em referido empréstimo, o que nos leva
a crer que seu elemento volitivo deixou de existir, sendo certo, ainda, que não aderiu a referido empréstimo mesmo depois
de creditado o valor em sua conta bancária. Nessa linha de raciocínio, não se pode exigir da autora a comprovação desses
fatos negativos. O perigo de dano é manifesto, na medida em que a autora vem sofrendo com descontos em seu benefício
previdenciário, não podendo, por outro lado, utilizar da cifra emprestada pela instituição financeira, já que deixou bem claro não
pretendê-la. Nota-se, ainda, que a parte autora providenciou o depósito judicial do valor integral do empréstimo concedido pelo
banco requerido em sua conta bancária (conforme comprovante de depósito judicial de fls. 25/26), o que reforça a probabilidade
de seu direito, diante da negativa de contratação e a consequente falta de interesse na cifra emprestada. Portanto, concedo a
tutela de urgência, para fins de determinar ao banco requerido que cesse os descontos do benefício previdenciário da autora,
relativamente ao empréstimo consignado, contrato nº 345873507-7, valor financiado: R$ 2.225,24, valor das parcelas: R$ 58,00,
etc., em até 10(dez) dias após cientificar-se a respeito desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 120,00 por cada parcela
cobrada, limitada ao dobro do(s) valor(es) do total das parcelas previstas para o pagamento integral do empréstimo. 2) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada
remotamente. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta
esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em
momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, cite-se e intime-se a parte requerida pelo
Correio (carta com AR) com urgência e com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do
aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código
de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP)
Processo 1001671-38.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso,
ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º,
do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências
legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c.
art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001687-89.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Vistos. 1) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada
remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase
processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC.
2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art.
231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001728-56.2022.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.M.F. - V.B.F. - Vistos. 1) Cumprindose os termos do art. 218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda o inventariante abaixo nomeado
ao necessário para que o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal informe a este Juízo a respeito de eventual testamento
deixado pela de cujus Izabel Prado Beerzin Ferreira, qualificada a fls. 20, sendo que, em caso positivo, deverá enviar, se
possível, o testamento em apreço para fim de determinar o respectivo cumprimento. Prazo para resposta: 20 dias. 2) O presente
processo tramitará sob forma de arrolamento, nos termos dos arts. 659 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio o(a)
requerente ADINAN MESSIAS FERREIRA como inventariante, independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput). 3)
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal e Federal), em
nome do(a) de cujus. Prazo: 20(vinte) dias. 4) É certo que o art. 659, §2º, do CPC, que trata de processo sob rito de arrolamento
sumário (não inventário), dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens
e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. grifamos. Todavia,
ao menos por enquanto, restou prejudicado referido dispositivo legal, em razão de recente afetação dos Recursos Especiais
n. 1.896.526/DF e n. 1.895.486/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, ao rito dos
recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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