TJSP 24/06/2022 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2810
ADV: LAIS BUENO CHOUCAIR (OAB 452780/SP)
Processo 1001882-68.2018.8.26.0383 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NHANDEARA - Vistos etc. Diante do pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas
finais serão arcadas pela parte executada, no importe de 1% (um por cento) da obrigação satisfeita, nos termos do art. 4º,
inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde
logo, os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou
valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento
noticiado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se MLE em favor do exequente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1001906-91.2021.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São Paulo - Capital INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es)
acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumprase, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1002160-69.2018.8.26.0383 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar dos Santos - Vistos. Recebo a
petição e documentos de fls. 110/113. Manifeste-se a sra. Oficiala do SRI local. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: VALDECIR
ANTONIO SPOLON (OAB 202194/SP)
Processo 1008859-30.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.R.G.P. - K.Q.P. Vistos. Defiro a realização de estudo social na residência da requerida. Encaminhe-se ao setor técnico. Int. - ADV: LEONARDO
DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP), MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 1500099-42.2022.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ANISIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ANISIO
ALVES DE OLIVEIRA NETO da imputação deduzida na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPC. Dê-se ciência à vítima
desta decisão, nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e 21 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1500211-11.2022.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- NEWTON FRANÇA BORGES - - MARIA NADJA DE FRANÇA BORGES - Vistos. Fls. 550/553: O Réu NEWTON FRANÇA
BORGES apresentou manifestação de próprio punho, confessando o crime e tentando absolver a irmã e corré MARIA NADJA. O
Ministério Público opinou pelo indeferimento. O caso necessita de instrução processual a ser realizada em audiência designada
(fls. 516/518), diante da gravidade dos fatos, por ser o crime de tráfico de natureza grave, que almeja lucro fácil em detrimento
da saúde de outrem, ocasionando desestabilização familiar e social. Atualmente, encontram-se presentes os requisitos do artigo
312 do CPP, mantendo-se assim a prisão preventiva decretada em desfavor dos Réus, que foram presos em flagrante com mais
de um quilo de cocaína (1.083,67 gramas) (fls. 361/362), o que seria suficiente para destruir desmedidamente, a vida e a saúde
alheias. Aguarde-se a audiência de Instrução e Julgamento designada. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se. Intimese o Réu remotamente desta e Ciência ao MP. Nhandeara, 22 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NATALIA MANTELATO DO
NASCIMENTO (OAB 423259/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP)
Processo 1500290-87.2022.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO GOMES PASCHOAL Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08),
bem como pelo fato, em tese, ser típico e haver indícios de autoria por parte do(a)(s) agentes(s), RECEBO a denúncia oferecida
contra: GUSTAVO GOMES PASCHOAL, como incurso no artigo 157, §2º, I, do Código Penal. Cite-se o réu, nos termos do
artigo 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A defesa escrita
deverá ser realizada através de advogado, podendo ser argüidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas até o limite legal.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o acusado(a) se possui defensor constituído, e, em caso de afirmar não possuir advogado,
será indagado se deseja a imediata atuação de Advogado, nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária. Sendo esta sua
vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, solicite-se a indicação de defensor dativo pelo MI de
Advogado da Defensoria Pública, o qual fica desde já nomeado, a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe
vista dos autos no ato de nomeação (art. 396-A, § 2º do CPP). Requisite-se, caso não tenha sido feito nos autos, a folha de
antecedentes criminais do)a)(s) réu(ré)(s). Com a vinda, façam as necessárias certidões, inclusive do distribuidor local. Por fim,
havendo objetos/armas apreendidos, deverá a representante do Ministério Público se manifestar acerca da manutenção dos
mesmos. Em havendo pedido para incineração de droga apreendida, defiro, oficiando-se. Defiro as diligências requeridas pelo
MP. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1500476-47.2021.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIO CEZAR RODRIGUES - Ante
o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a
pretensão manifestada na denúncia para CONDENAR o acusado JULIO CEZAR RODRIGUES ao cumprimento de: (i) 01 (um)
ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, como incurso nas penas do art. 155, caput,
do Código Penal; (ii) 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, como incurso
nas penas do art. 311 do Código Penal. Admito que o réu recorra em liberdade, uma vez que, no decorrer do processo, não
houve alteração fática a ensejar a prisão cautelar. Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, eis que
beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo no patamar
máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elaborese a competente certidão de honorários advocatícios. Comunique(m)-se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma
do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente condenação: A) expeça-se mandado de prisão
e, com o cumprimento, guia para o início da execução da pena; B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação,
para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez)
dias, a teor do artigo 50 do Código Penal; e D) oficie-se ao IIRGD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se o réu por edital acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º