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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 3317

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 3317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

3317

advogado do processo de conhecimento) viabilizando-se, pois, a celeridade no trâmite do processo virtual, sem prejuízo do
estrito cumprimento do artigo 319, do Código de Processo Civil. O requerimento será cadastrado mediante peticionamento
eletrônico intermediário como incidente processual apartado, com numeração própria, na forma estabelecida no Comunicado
CG nº 438/2016. Assim, deverá a parte exequente providenciar o requerimento de cumprimento de sentença de acordo com
as regras procedimentais estabelecidas no Comunicado CG nº 1789/2017, comprovando nestes autos o seu ajuizamento. Não
sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANTONISVAL ANTONIO PEREIRA RIBEIRO (OAB 331174/
SP)
Processo 1000709-12.2020.8.26.0424 (apensado ao processo 1000698-80.2020.8.26.0424) - Procedimento Comum Cível
- Perda ou Modificação de Guarda - L.S.R. - L.R. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito
e PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 1000698-80.2020.8.26.0424 para o fim de conceder a guarda definitiva do
menor R. da S. R. em favor de seu genitor, Lenivaldo Rossini, confirmando-se, assim, a tutela anteriormente deferida. Transitada
em julgado, servirá uma cópia desta sentença assinada digitalmente, como termo de guarda definitivo. Sucumbente, condeno
a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que arbitro
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, $2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da
gratuidade judicial que ora defiro à requerente. Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário. Oportunamente, cumpridas
as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB
355284/SP), DANIELA GUARDALINI ARAUJO (OAB 328718/SP)
Processo 1000761-47.2016.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Denis Antonio de
Lima - Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo,
facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma
do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAROLINA
SILVA PEREIRA (OAB 336718/SP), MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 1000815-08.2019.8.26.0424 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Márcia Violeta Alcari - Dionete Alcari
- - Cassia das Dores Alcari da Costa - - Rita de Cassia Alcari - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à
ordem. I) Conforme se verifica da inicial, apenas a herdeira MÁRCIA VIOLETA ALCARI constou da inicial, cuja procuração
encontra-se à fl. 7. Destarte, faz-se necessário emendar a inicial, a fim de incluir as demais herdeiras dos falecidos, conforme
consta do cadastro de partes do presente feito, juntando-se os respectivos instrumentos de mandato OU deverá a inventariante,
providenciar que as demais herdeiras sejam citadas do presente feito, a fim de que possam informar a existência de eventuais
divergências, se o caso; II) Verifico também, que a inventariante deixou de apresentar certidão expedida pelo Cartório Notarial
do Brasil, acerca de eventual existência de testamento deixado pelos de cujus, conforme item VI, da decisão de fls. 37/38, o
que deverá, portanto, ser providenciado; III) Conforme despacho de fl. 172, a declaração de ITCMD de fls. 161/166, pende
de homologação pela FESP. Assim, para que o presente feito seja julgado, com consequente expedição do formal de partilha
pleiteado, deverá a inventariante aguardar a certidão de homologação do imposto pelo Fisco, sem prejuízo do cumprimento dos
demais itens acima descritos. Intime-se. - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
Processo 1000840-50.2021.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.A. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido da autora para fixar os alimentos na forma acima exposta (30% do salário mínimo para o caso de
desemprego ou trabalho informal e 30% dos rendimentos líquidos do requerido quando ele estiver empregado), cujo valor
deverá ser pago até o dia 10 de cada mês vencido, na conta bancária em nome da representante legal do autor, indicada nos
autos. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, vez que irrelevante a apresentação ou não de contestação para a fixação dos honorários
sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, cumpridas as exigências legais e com as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS (OAB 432074/SP)
Processo 1000912-37.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana dos Santos
Haitzman - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código
de Processo Civil. Consequentemente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja
exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV:
EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP)
Processo 1000921-96.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Usineide Maria Mota
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil. Consequentemente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja
exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em caso de manutenção do benefício da
gratuidade de justiça ao autor, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais
e com as cautelas de praxe, oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP)
Processo 1000924-51.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanilde da Silva - Fls.
1042/1047 - Digam as partes sobre a manifestação do perito. - ADV: EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP)
Processo 1500041-13.2022.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.K.O.
- Recebo as apelações de fl. 268 e 274. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisórias em nome dos sentenciados. Intime-se
a defesa de Adriano para que apresente as razões recursais no prazo legal. Após, expeçam-se as competentes certidões de
honorários encaminhando-se os autos ao MP para contrarrazões. Em termos, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
Processo 1500302-75.2022.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.L.C. - A resposta escrita de fls.100
não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contêm alegações cuja comprovação da veracidade dependeria de
análise aprofundada da prova que será produzida em juízo. Observo, outrossim, que não se encontram presentes nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não havendo nulidades arguidas ou a serem reconhecidas. A
denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação. Dessa forma, confirmo o recebimento da
denúncia. Providencie a Serventia agendamento de audiência de Instrução e Julgamento junto ao estabelecimento prisional.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fl. 63). Quando da requisição do Funcionário
Público deverá a Autoridade Policial ser instada a informar um endereço de e-mail . No mandado de intimação da vitima,
testemunha, denunciado e seu defensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça averiguar junto aos intimandos a existência dos requisitos
básicos para a oitiva à distância (internet, endereço de e-mail, celular etc) e, aqueles que não dispuserem de tais condições,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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