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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 3324

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

3324

Processo 1006574-50.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Messias Roque - Vistos.
Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos.
- ADV: HIGOR PEDIGONI CINTRA (OAB 457177/SP)
Processo 1006579-72.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Messias Roque - Vistos.
Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos.
- ADV: HIGOR PEDIGONI CINTRA (OAB 457177/SP)
Processo 1006591-86.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Messias Roque - Vistos.
Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos.
- ADV: HIGOR PEDIGONI CINTRA (OAB 457177/SP)
Processo 1030694-94.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Estante
Filho - Banco BMG S.A. - Vistos. O argumento do advogado do autor para não cumprir a decisão que determinou a emenda
da inicial - isso a fim de que promovesse prévio requerimento administrativo a bem da solução extrajudicial do conflito -, é
fundado na ausência do condicionamento no art. 319/320 do CPC. Argumento, data venia, que para além de demonstrador de
comportamento pouco (em verdade, nada) cooperativo (com violação evidente do art. 6o do CPC), não atenta para a (r)evolução
jurisprudencial a respeito da temática e necessidade de o Sistema de Justiça ser interpretado em seu todo. De fato, é possível
verificar a evolução da jurisprudência no sentido do prévio requerimento administrativo para acesso à Justiça (algo bem maior
do que acesso ao Judiciário), deixando de lado uma visão de que sempre, em qualquer situação e sem qualquer critério, seria
possível ajuizar uma medida judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com
repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias
antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito. Em seu voto, o ministro Roberto Barroso considerou que não há como caracterizar
lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder
o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS
e apresente seu pedido (grifos nossos). Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O
STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse
processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Nesse sentido, “a propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária” (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). A exigência
de prévio requerimento tem sido estendida, ainda, para outros tipos de demandas judiciais, como nas cobranças de seguro
obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), inclusive em feitos
desta Comarca onde é feita a mesma exigência aqui posta (TJSP; Apelação Cível 1001142-78.2018.8.26.0426; Relatora Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do
Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019). E, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas
de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo, também tem sido exigido prévia tentativa de obtenção
do insumo junto ao Poder Público. Em todos esses exemplos repita-se, TODOS -, não há dispositivo legal que diga que a
inicial só pode ser proposta com prova de prévio requerimento administrativo. Mas a jurisprudência segue firme na trilha da
legalidade/constitucionalidade do condicionamento. Por isso, absolutamente nada recomenda que, para o caso presente, nos
exatos termos da decisão retro, não se adote o mesmo entendimento Afinal, a necessidade de racionalização do acesso à
Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de se reduzir o número de demandas
derivadas de conflitos hipotéticos (em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo)
bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos,
sejam os contenciosos administrativos nos casos de demandas contra o Poder Público, os SACs (Serviços de Atendimento
ao Consumidor) nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a
reclamações (como é a plataforma consumidor.gov). Por fim, destaque-se que não é porque o caso presente não é demanda
previdenciária, ação de exibição, etc., que está impedido o quanto se determinou ao polo ativo. Desde o CPC/2015 (art. 927)
adotamos no Brasil um sistema de precedentes qualificados, de observância cogente por juízes e Tribunais, sendo que a
vinculação se dá a partir da ratio do precedente, e não da identidade dos casos. Em sendo assim, basta uma simples análise
das razões dos precedentes indicados na fundamentação para verificar que a razão de decidir deles é EXATAMENTE A MESMA
ora adotada (o que impõe a observância obrigatória por todo o Judiciário), de modo que o que se faz por aqui é nada mais
do que obedecer as decisões do STF e do STJ a respeito do tema. Em caso semelhante, em Minas Gerais, foi confirmada a
tese da necessidade do prévio requerimento administrativo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO
CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 139, inciso
III, do CPC, incumbe ao julgador “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, de modo que existindo
dúvida razoável, como na espécie, acerca da real necessidade de ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado intimar a parte
responsável para sanar a dúvida aparente, conforme previsto no art. 321 do CPC. - Proferida uma ordem judicial nos termos
supramencionado, é dever da parte e de seus procuradores cumprirem com exatidão a determinação, nos termos do art. 77,
IV, do CPC. - A situação peculiar vivenciada na comarca de origem revela a necessidade da adoção de medidas que objetivem
o desestímulo ao ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, aí incluída demonstração de prévia tentativa de solução
do conflito por meio de plataformas digitais colocadas gratuitamente à disposição do consumidor. - Assim, o descumprimento
injustificado da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art.485,
inciso I, ambos do CPC. V.V. O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A
parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o
prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001,
Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020)
Por isso, não tendo o polo ativo emendado a inicial na forma determinada na decisão retro, INDEFIRO-A, e assim o faço para
JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código
de Processo Civil. Custas pelo autor, observado o que consta do art. 98, § 3o, do CPC. Aguarde-se o prazo de recurso, e, nada
vindo, arquivem-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1500020-31.2022.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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