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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 3463

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 3463 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

3463

de R$ 206,10 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1001807-19.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Carla Cristina Braz
de Campos Me - Rosana Restivo Rodrigues - Fls.30/32: Vista dos autos à parte requerida. - ADV: JULIANA DAROS DIAS (OAB
457287/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/
SP)
Processo 1002118-83.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - EPP - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação
ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 3.439,77 - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002373-65.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla Cristina Braz de Campos
Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação ou
mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 543,48 - ADV: JULIANA DAROS DIAS (OAB 457287/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002473-20.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 2.135,52 - ADV: IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), WILLIANS CESAR
DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1002548-59.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Skill Penápolis
Comércio de Calçados Ltda Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 721,82 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1003287-66.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Galinari Comércio
de Calçados Ltda Me - Defiro o pedido da parte Requerente: SERVINDO DE OFÍCIO, encaminhe-se cópia da presente
decisão à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PENÁPOLIS REQUISITANDO-SE pesquisa em nome de Maria de Lourdes
Cabral Tomaz, CPF:31669230805, Filiação da Parte Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, Data de Nasc. da Pessoa
Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, Enildo Bezerra, 1200, Parque Residencial Santa Leonor - CEP 16306-580,
Penápolis-SPe informe se ele(a) recebe algum benefício previdenciário, se possui algum vinculo empregatício ou, ainda, se
contribui com o INSS de qualquer forma, inclusive como autônomo(a), informando a este Juízo, pormenorizadamente, a situação
do(a) devedor(a) e dados da empresa empregadora. Informações sobre o cumprimento da ordem deve ser enviada pelo e-mail
[email protected]. Cumpra-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1003950-78.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Inês
Gonçalves Martinez - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda o risco ao resultado útil
do processo, que estão corroborados pela documentação juntada. Não há risco de irreversibilidade da medida. Por tal motivo,
DEFIRO a tutela provisória de urgência, pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: a) se abstenha/
retire o nome da autora dos órgãos de restrições ao crédito existentes, relativo ao débito “ comunicado do Serasa Experian,
informando sobre a abertura de um débito em seu nome, na qual a requerida consta como credora, tendo valor da anotação
de R$ 177,99, que teve seu vencimento em 15/05/2022,”; b)suspenda a exigibilidade do débito acima; tudo relativo aos fatos
narrados na inicial, até julgamento final da presente lide, sob as penas da lei. Expeça o necessário, com urgência. No mais,
excepcionalmente, em razão da pandemia do covid-19, dispenso data para audiência de conciliação, citando-se e intimando-se
nos termos da lei. Deverá constar do mandado, ainda, a advertência à ré(s), de que, o prazo para contestar, de 15 dias, fluirá
da data da efetiva citação e será contado ememdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na
lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer
ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Havendo oferecimento de
contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. Serve o presente, por
cópia assinada digitalmente, como Ofício à requerida. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP),
PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP)
Processo 1003997-52.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Emmanuele Ramos Regagnan Pastore - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e
ainda o risco ao resultado útil do processo, que estão corroborados pela documentação juntada. Não há risco de irreversibilidade
da medida. Por tal motivo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar
que a ré: a) suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas, referente a “aquisição do cachorro da raça Spitz Alemão fêmea,
de coloração laranja, cujo nascimento estava previsto para o ano de 2022 tendo o vendedor informado que o nascimento
possivelmente ocorreria no mês de março/22”, tudo relativo aos fatos narrados na inicial, até julgamento final da presente lide,
sob as penas da lei. Expeça o necessário, com urgência. No mais, excepcionalmente, em razão da pandemia do covid-19,
dispenso data para audiência de conciliação, citando-se e intimando-se nos termos da lei. Deverá constar do mandado, ainda,
a advertência à ré(s), de que, o prazo para contestar, de 15 dias, fluirá da data da efetiva citação e será contado ememdias
úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos,
computar-se-ão somente os dias úteis”. Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de
15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. Serve o presente, por cópia assinada digitalmente, como Ofício à requerida. - ADV:
ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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