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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 3896

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

3896

de créditos com valor igual ou inferior a mil reais, não há porquê se admitir que particulares movimentem a máquina judiciária
para satisfação de créditos de valores irrisórios, assim entendidos aqueles iguais ou inferiores a vinte por cento de meio salário
mínimo, quando o credor é pessoa física, e iguais ou inferiores a meio salário mínimo, quando o credor é microempresa.
Justifica-se a diferenciação quantitativa entre o interesse processual da pessoa física e da microempresa, pois esta desenvolve
atividade comercial ou industrial e, portanto, presume-se que seu titular terá maior prejuízo deixando suas atividades para
participar das audiências e cumprir diligências que incumbem à parte, para andamento do processo, ou pagando preposto para
representá-lo nos atos processuais, do que deixando de receber do devedor valor igual ou inferior ao salário mínimo. Em um
Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do
povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas
de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando
se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria
parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios
constitucionais da Razoabilidade e Eficiência. Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo
financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Diante do exposto, reconhecendo a ausência de
interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, nos termos no art. 485, VI c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, ficando, desde já, indeferidos os
benefícios da gratuidade da justiça. P.I. - ADV: LARA THAÍNA ZANELLI (OAB 372992/SP)
Processo 1004629-55.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mary Ellen do Nascimento Me - Vistos. Decido. Melhor analisando os autos, o feito deve ser extinto de plano. Com efeito, trata-se de ação entre as partes
acima nominadas, cujo montante não alcança valor equivalente a meio salário mínimo. Devendo ser realizado pelo juízo, a
qualquer tempo, o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, entendo que o presente feito deve ser extinto
diante da ausência de interesse processual. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em
que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art.
37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao credor para o ajuizamento de ação de execução
de valor insignificante, que não compensa, sequer, suas despesas com transporte até a sede deste Juizado para registro do
pedido inicial, para as audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal
firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do
interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não
transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). (RE
252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Ora, é inaceitável que se defira
tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade, à ação em que se pretende realizar pequena
quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio da parte requerente. Não se pode olvidar também o
tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, etc., que tem um custo muito superior
do que o crédito irrisório que se pretende executar, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras
manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes. Convém lembrar que o legislador
ordinário já foi sensível a isto, editando a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: O Advogado-Geral da União
e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não
propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas. Ora, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social, renuncia ao direito de ação para cobrança
de créditos com valor igual ou inferior a mil reais, não há porquê se admitir que particulares movimentem a máquina judiciária
para satisfação de créditos de valores irrisórios, assim entendidos aqueles iguais ou inferiores a vinte por cento de meio salário
mínimo, quando o credor é pessoa física, e iguais ou inferiores a meio salário mínimo, quando o credor é microempresa.
Justifica-se a diferenciação quantitativa entre o interesse processual da pessoa física e da microempresa, pois esta desenvolve
atividade comercial ou industrial e, portanto, presume-se que seu titular terá maior prejuízo deixando suas atividades para
participar das audiências e cumprir diligências que incumbem à parte, para andamento do processo, ou pagando preposto para
representá-lo nos atos processuais, do que deixando de receber do devedor valor igual ou inferior ao salário mínimo. Em um
Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do
povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas
de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando
se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria
parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios
constitucionais da Razoabilidade e Eficiência. Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo
financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Diante do exposto, reconhecendo a ausência de
interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, nos termos no art. 485, VI c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, ficando, desde já, indeferidos os
benefícios da gratuidade da justiça. P.I. - ADV: LARA THAÍNA ZANELLI (OAB 372992/SP)
Processo 1004637-32.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Augusto de Barros
- Vistos. Fls.79/81: diante da justificativa apresentada, compareça a requerida ao prédio do Juizado Especial Cível e Criminal,
à Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilher, Centro, Pirassununga,na data e horário já previstos, onde será viabilizado
o seu acesso à videoconferência por funcionário responsável pelo setor de conciliação. Int. - ADV: RENATA MARIA PALAVÉRI
ZAMARO (OAB 376248/SP)
Processo 1004653-83.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mary Ellen do Nascimento Me - Vistos. Decido. Melhor analisando os autos, o feito deve ser extinto de plano. Com efeito, trata-se de ação entre as partes
acima nominadas, cujo montante não alcança valor equivalente a meio salário mínimo. Devendo ser realizado pelo juízo, a
qualquer tempo, o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, entendo que o presente feito deve ser extinto
diante da ausência de interesse processual. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em
que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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