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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 4122

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 4122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

4122

apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: FABIANE JUSTINA TRIPUDI (OAB 249716/SP)
Processo 1008501-81.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carla Cristina
Soares dos Santos - Deste modo, revejo a decisão de fls. 42/43, verificando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA para, desde que prestada caução em valor correspondente ao consumo médio de 253,66 kw/h pelo
valor de R$ 247,55 referente às faturas de energia de junho a dezembro/2021, determinar que se abstenha a ré de efetuar o
corte de fornecimento referente à instalação n.º 2082288526, de titularidade da autora, bem como se abstenha de incluir seu
nome em cadastros de inadimplentes, além de suspender a cobrança da fatura de maio de 2022, sob pena de multa. A autora
deverá providenciar o depósito da caução referente à fatura de maio/2022 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder a
eficácia a tutela deferida. Em relação às prestações vincendas, a caução deve ser prestada mês a mês, até o dia 10, sob pena
de revogação da tutela deferida. SERVIRÁ DE OFÍCIO CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO. À parte autora cabe seu
encaminhamento e prova de protocolo, nos autos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG
35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato
PDF, devendo constar no campo assunto o número do processo. No mais, com vistas a conferir maior celeridade ao andamento
do processo e com base no que dispõe o art. 139, II e VI do CPC, deixo por ora de designar audiência conciliatória, porque
não observo chances de composição nesta fase processual, considerando, inclusive, que as partes não celebraram acordo em
ação idêntica anteriormente proposta no Juizado Especial Cível. Assim, CITE-SE E INTIME-SE a ré, por carta com aviso de
recebimento, a fim de que apresente contestação no prazo legal, acompanhada da senha dos autos. Intime-se. - ADV: ESTELA
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
Processo 1008586-67.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002237-06.2019.8.26.0137 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Francielle Cristina de Lima - Vistos. Cumpra-se nos termos deprecados, devolvendo-se depois
ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Intime-se. - ADV: ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP)
Processo 1008633-41.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Freitas Marques
- Assim, o deferimento da tutela antecipada é de rigor. Nesses termos, defiro a tutela antecipada para que o réu se abstenha de
incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, seja suspensa a cobrança dos valores descontados dos empréstimos
consignados, ambos no valor de R$639,59 mensais, oficiando-se com urgência ao INSS, sob pena de multa. SERVIRÁ DE
OFÍCIO CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO. À parte autora cabe seu encaminhamento e prova de protocolo, nos
autos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser
encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo assunto
o número do processo. Autorizo ao autor o depósito do remanescente da negociação, no valor de R$ 7.713,01. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo
acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/
penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição
intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 1009309-86.2022.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Edival Sousa - Indefiro
o despejo liminar, pois não prestada caução correspondente a três aluguéis pelo autor, além de que no contrato houve pelo
locatário prestação de garantia por caução, de modo que não satisfeitos os requisitos do art. 59, §1°, IX da Lei n°. 8.245/1991.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno,
que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
inicial e documentos. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA SOUSA (OAB 262406/SP)
Processo 1009358-30.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Doação - Tereza Angela da Silva - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual
deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual, anoto, por
oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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